Após a edição da
Lei n.º 12.850/13, o delito de corrupção de menores não mais subsiste em
concurso formal com a associação criminosa. A referida lei alterou o tipo penal do art. 288, caput
e parágrafo único, do CP, renomeando o crime de formação de quadrilha
ou bando para associação criminosa e estabelecendo como nova causa de
aumento de pena a participação de criança ou adolescente. A objetividade
jurídica da norma, assim como ocorre no delito de corrupção de menor, é
a proteção à moralidade da pessoa em desenvolvimento. Diante dessa
inovação legislativa, os Julgadores explicaram que, quando o crime de
corrupção de menor ocorrer no contexto da associação criminosa, não mais
subsiste o concurso formal de delitos, mas ilícito penal único, em
atenção ao princípio da especialidade. Por se tratar de norma mais
favorável ao réu, aplicável, portanto, de forma retroativa, o Colegiado
afastou a condenação pelo crime de corrupção de menores e redimensionou a
pena do delito de associação criminosa com participação de criança ou
adolescente.
Acórdão n.º 790326,
20120710314237APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE
LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no
DJE: 21/05/2014. Pág.: 190.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-n-o-283/associacao-criminosa-com-a-participacao-de-crianca-ou-adolescente-2013-crime-unico
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