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Promotor responderá inquérito civil sob acusação de divulgar foto de adolescente na internet



Os inquéritos foram abertos pelo Ministério Público da Comarca de Mantena. Supostamente  todos os investigados  publicaram fotos ou fizeram menção que identificasse um  menor que possivelmente cometeu delitos em Mantena

procedimento é inédito na Comarca, nunca antes um promotor teria sido investigado dessa forma, além  de Evandro Ventura da Silva, o delegado Iure da  Mota e vários meio de comunicação terão de responder sobre  a suposta divulgação de informações envolvendo a suposta pratica de ato infracional, relativo ao adolescente a que se atribui a autoria, sem autorização judicial, o que contraria o dispostos no artigo 3º, 5º, 15,17,18,143 e 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Os meios de comunicação  investigados são: Site Barra, Fundação Educativa e Cultura de Mantena, Estado de Minas S/a, Portal Uai, Site Informe Leste, Site Voz da Barra,  Site Gazeta do Norte, Site Mantena Online, Site MantenAgora, Portal R7, Record, Portal O Tempo, Site Mantena Terra Boa e Portal Vargem Grande.

Veja o que   dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente  ECA –  Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

Fonte: http://www.mantenaonline.com.br/aberto-inquerito-civil-contra-promotor-evandro-ventura-da-silva-em-mantena/

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