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Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente


Para melhor compreendermos a questão da ressocialização do menor infrator, faz-se necessário o entendimento de como a legislação pátria se posicionou em relação aos direitos infanto-juvenis ao longo da história no Brasil.
Código de Menores, uma das primeiras estruturas de proteção aos menores, em nosso sistema pátrio, foi produto de uma época culturalmente autoritária e patriarcal, portanto, não havia preocupação com o problema do menor em compreendê-lo e atendê-lo, mas sim com soluções paliativas, o principal objetivo do legislador era “tirar de circulação” aquilo que atrapalhava a ordem social.
Como demonstra Veronese 64:
Dentro desse panorama surge o Código de Menores, de 1970, Lei n. 6. 697 de 10 de outubro de 1979, no Ano Internacional da Criança. Com tal Código se da o estabelecimento de um novo termo: “menor em situação irregular”, que dizia respeito ao menor de 18 anos de idade que se encontrava abandonado materialmente, vítima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e ainda o autor da infração penal. (g. N)
A maior crítica referente a chamada “ideologia da situação irregular” esteve em não diferenciar o menor infrator daquele que era, de fato, vítima da pobreza, do abandono, dos maus-tratos e diversos outros fatores que per si justificavam medida distinta. Isto é, pela legislação vigente, o Código de Menores, todos envolvidos nesse cenário estariam em “situação irregular”, seriam tratados da mesma maneira: afastados da sociedade, segregados.
Assim acrescenta Liberati (2002, p. 78):
A declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ‘desvio de conduta’), de fatos ocorridos na família (como os maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a uma ‘moléstia social’, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam.
Durante a vigência do Código de Menores, não havia diferença de tratamento entre os menores com os demais sujeitos infratores. As particularidades que os tornavam pessoas especiais, devido a fase conturbada de transformação que sofrem (tentativa de redefinir o caráter social, sexual, ideológico e profissional), eram totalmente desprezadas.
Nota-se, portanto, o evidente o caráter discriminatório do antigo Código, devido a forte associação a pobreza à delinquência. Ou seja, na prática, o grande alvo da legislação eram crianças e adolescentes pobres, negras, de baixa ou sem escolaridade.
Como demonstra Queiroz (2008) 16:
Código de Menores de 1979 firmou o menor como objeto de tutela do Estado, legitimando a intervenção estatal sobre os jovens que estivessem em uma circunstância que a lei estabelecia como situação irregular. Crianças consideradas expostas, abandonadas, mendigas ou vadias, saiam da tutela da família para a do juiz de menores, o qual tinha o poder de decidir como e onde ela ficaria, sem qualquer garantia contida na lei, à diferença do que temos hoje através do principio do devido processo legal. (g. N)
Outrossim, restou-se claro o desinteresse do legislador na reinserção social do menor, objetivando apenas o controle da ordem pública e da paz social, totalmente desvinculado à proteção dos direitos infanto-juvenis. Nesse diapasão, os “menores” abandonados, desassistidos e em perigo moral eram punidos por terem nascido negros, pobres, sem lar ou até por não se ajustarem ao padrão da sociedade na época. Desta forma, havia diferença entre uma criança da alta classe social e aquela em "situação irregular", distinguindo-se criança de menor. A expressão “menor mata criança” era muito comum.
Cumpre lembrar o caráter absolutamente excludente do nosso antigo Código, visto que, os menores não eram considerados sujeitos de direito e sim mero objeto do processo.
Segundo Wilson Donizeti Liberati (2003, p. 113):
Antes do Estatuto, as medidas aplicadas aos menores infratores visavam, sobretudo, sua proteção, tratamento e cura, como se eles fossem portadores de uma patologia social que tornava insustentável sua presença no convívio social. O pior disso é que esses menores não eram considerados sujeitos de direitos, mas objeto de atividades policiais e das políticas sociais. (g. N.)
Depois de muitas críticas à doutrina da situação irregular, como exposto acima, oCódigo de Menores, embora recente, provou ser deficiente ao tratar dos desvios infanto-juvenis.
Com o advento da Constituição Federal em 1988, a Constituição Cidadã, como denominou Ulisses Guimarães, marca-se uma nova fase após a rigorosa ditadura, a democrática. A nova Constituição trouxe consigo ideais da Revolução Francesa, isto é liberdade, igualdade e fraternidade. Além disso, teve em sua formação, ampla abertura para a participação popular, tornando-se um divisor de águas num país onde os direitos fundamentais nunca tinham sido totalmente reconhecidos.
Ao tratar das condições pessoais do menor de idade, o constituinte, ao elaborar o artigo 227, da referida Carta Magna, reconheceu a família como responsável na formação de uma sociedade saudável, vez que, o papel da família é fundamental na estruturação do caráter e orientação dos indivíduos.
Não obstante, a sociedade e o Estado se tornam grandes responsáveis pela proteção dos direitos das crianças e adolescentes, observando sua condição especial de ser em desenvolvimento e, assim, sua vulnerabilidade. A proteção ao menor torna-se um dever social. Nesse sentido, dispõe o artigo 227:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (g. N.)
Em 1990 entra em vigor o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trazendo uma grande transformação em relação a tutela dos menores de idade no Brasil. Respaldado do artigo 227 da Carta Magna, o ECA, como dispõe Saraiva (2010), representa um marco no que se refere ao tratamento da criança e do adolescente. Conforme Veronese (74) “O Estatuto da Criança e do Adolescente tem a relevante função ao regulamentar o texto constitucional, e fazer com que este último não se constitua em letra morta”.
Ademais, dentre os princípios estruturantes do ECA, cumpre destacarmos dois: o princípio da prioridade absoluta e o princípio do melhor interesse do menor. O primeiro trata-se de um princípio constitucional previsto no artigo 227, o qual estabelece que os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser tutelados com absoluta prioridade. Já o princípio do melhor interesse do menor assegura que todos os procedimentos devem ser realizados levando em conta o que é melhor para o menor.
Faz-se importante ressaltar que o antigo Código de Menores (1979) tratava especificamente dos menores em situação irregular, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), tem-se proteção integral aos menores de idade, independentemente de sua condição na sociedade, como ressalta Saraiva (2010, p.16) ”tem-se uma só condição de criança e adolescente enquanto destinatário da norma, titular de diretos e de certas obrigações, estabelecendo uma nova referência paradigmática”.
Surge, então, a Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança, consubstanciada no referido artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e, por conseguinte, nos princípios estruturantes do ECA, firmando a criança e o adolescente como sujeitos de direito com proteção e garantias específicas.
Nesse sentido, Saraiva destaca que a Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança “trouxe a estes agentes da condição de objeto do processo para o status de sujeitos do processo, consequentemente detentores de direitos e obrigações próprios do exercício da cidadania plena, observada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cumprindo um dos princípios fundamentais da Constituição FederalBrasileira, que estabelece no seu art. 1.º, inciso III, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana.”
Logo, o Estatuto da Criança e do Adolescente vinculado à Doutrina da Proteção Integral rompeu definitivamente com os ditames da Doutrina da Situação Irregular. Aquele que antes era chamado de “menor”, passa a ter seus direitos reconhecidos e garantidos. Tal “reforma conceitual” foi de suma importância para a construção de uma sociedade mais equilibrada.
Em suas reflexões sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, D’Agostini (80):
Estatuto da Criança e do Adolescente em resposta aos ditames da Doutrina da Proteção Integral á criança e ao adolescente, adotada pela Constituição Federal em seu art. 227 e com respaldo na normativa internacional, em especial, as chamadas “Regras de Beijing” (Regras Mínimas das Nações Unidas para proteção dos jovens privados de liberdade) e as “diretrizes de Riad” (Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da delinquência juvenil”, estabeleceu uma nova forma de ver, de compreender e de atender o adolescente em conflito com a lei, aquele acusado da prática do ato infracional.”
Por derradeiro, restou-se indiscutível o avanço histórico, normativo e social da garantia dos direitos infanto-juvenis no Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao contrário do Código de Menores, tem por objetivo a reeducação e reinserção do menor à sociedade, sendo premissa a dignidade da pessoa humana.
Outrossim, as medidas adotadas passam a ter caráter pedagógico, e não caráter meramente punitivo, como anteriormente.
No que diz respeito às suas disposições genuinamente revolucionárias, o ECAtornou-se modelo internacional inspirando a legislação de diversos países. Porém, a legítima Constituição da Criança e do Adolescente e um dos mais avançados diplomas legais dedicados á matéria, atualmente é desconhecido pela maioria da população do país e descumprido pelas autoridades públicas, tornando suas disposições verdadeiras palavras sem relevância.
Por tudo isso, faz-se extremamente necessário que os direitos e garantias asseguradas às crianças e adolescentes sejam compreendidos e cumpridos.
O efetivo exercício dos direitos previstos em lei só se dará completamente com a participação da sociedade civil em conjunto com a intervenção do Estado, isto é, a participação de todos é fundamental para que se tenha uma sociedade justa, livre e igualitária.

Referências:

D’AGOSTINI, Sandra Mári Córdova. Adolescente em Conflito com a Lei... & a Realidade! Curitiba: Juruá, 2003.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado e Interpretado. Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomohttp://www.criança.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/caopca/eca_anotado_2013_6ed.pdf
Liberati, Wilson Donizeti. Adolescente e o Ato infracional – medida sócio-educativa é pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003
QUEIROZ, Bruno Caldeira Marinho de. Evolução Histórico-Normativa da Proteção e Responsabilização Penal Juvenil no Brasil. Disponível em:.
SARAIVA, João Batista Costa Saraiva. Compêndio de Direto Penal Juvenil Adolescente e Ato Infracional. 4. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo. LTr., 1999.

FONTE: http://juliabr.jusbrasil.com.br/artigos/155146196/codigo-de-menores-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente?ref=news_feed

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