Tabu entre
criminalistas, o estupro de vulnerável – cometido contra menores de 14
anos e incapazes – ganhou uma corrente para relativizá-lo. Pelo rigor
dado à lei penal desde 2009, qualquer ato sexual com um menor nessas
condições deveria ser considerado estupro por violência presumida da
vítima.
Câmaras de
Direito Criminal, principalmente do Tribunal de Justiça paulista,
deixaram de lado essa presunção absoluta e inocentam réus com os quais a
vítima tem um relacionamento amoroso ou, na visão do magistrados,
mostra certa “maturidade” sexual.
Foi o caso de
uma menina de 13 anos flagrada em 2011 por policiais militares de pernas
abertas na cama com seu namorado na cidade de Paraguaçu Paulista,
interior de São Paulo. Na delegacia, ela afirmou que não houve
violência, que sabia do que estava fazendo e que sempre se protegia e
usava preservativos. O acusado não era sequer seu primeiro namorado. Em
novembro do ano passado, a 16ª Câmara de Direito Criminal o absolveu.
“Embora menor
de 14 anos, ela já possuía maturidade, tendo pleno domínio de sua
vontade para, de forma consciente e válida, permitir a prática da
relação sexual, o que se vê com naturalidade nos jovens e adolescentes
crescidos no novo tempo, diferente daquele em que editado o Código
Penal”, afirmou o relator da decisão, desembargador Newton Neves.
Em Rio Claro,
também no interior do Estado, uma garota de 13 anos namorou por três
meses um rapaz de 20. No início, a mãe não havia autorizado o
relacionamento, mas acabou permitindo. Eles tiveram duas relações
sexuais na casa da família da adolescente, enquanto a mãe estava fora. O
réu havia dito a ela que a amava e queria se casar com ela.
“Por razões de
política criminal, não se mostra adequada a punição com reclusão de um
indivíduo que apenas manteve duas relações sexuais consentidas com sua
namorada, tão somente porque ela teria um pouco menos de 14 anos de
idade”, disse o relator do acórdão, de novembro, Diniz Fernando Ferreira
da Cruz.
Todas essas
decisões foram proferidas depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
e o Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentarem a presunção absoluta de
violência contra menores de 14 anos. O STJ passou a ficar mais
cauteloso com relação ao tema em 2012 quando um caso de prostituição
infantil em que o réu foi absolvido teve de ser revertido diante da
repercussão negativa.
Em 1996, um
habeas corpus no STF, de relatoria do ministro Marco Aurélio, tornou-se
emblemático ao exigir a análise do caso concreto para verificar o grau
de vulnerabilidade do menor em um suposto estupro. Aos poucos, o Supremo
mudou de posição e adotou uma linha mais rigorosa.
Os tribunais de
segunda instância, no entanto, ainda decidem casuisticamente, segundo o
advogado criminal Marcelo Feller. Exemplos disso ocorrem nos tribunais
do Rio Grande do Sul, Goiás e Minas Gerais.
Alguns
doutrinadores, como Guilherme Nucci, defendem a idade de 12 anos como
limiar entra a adolescência e a infância – só abaixo dessa faixa, a
presunção de violência nos crimes sexuais deveria ser absoluta . A
divisão segue o modelo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“Sou favorável à
relativização, mas não da forma como alguns tribunais fazem, de
absolverem porque o menor já seria iniciado sexualmente”, diz Feller.
“Considero a relativização positiva em casos em que a diferença de
idades é baixa e que fique absolutamente provado o consentimento do
menor”.
“Não é crível
nos dias de hoje manter o mesmo paradigma, em temas atinentes à
sexualidade, daquele adotado há décadas atrás. Os costumes mudam e, em
regra, o menor de hoje tem uma iniciação sexual extremamente precoce
quando comparada aos de outras gerações”, sustenta o advogado
especialista em Direito Penal Daniel Zaclis.
“Verdadeiro
despautério seria considerar sexualmente vulnerável uma vítima que, por
exemplo, se prostitui há tempos ou ainda aquela que tenha uma relação
estável com o suposto estuprador”.
Por Luciano Bottini FilhoSão Paulo
FONTE: http://jota.info/quando-justica-aprova-sexo-com-menores-de-14-anos
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