Supremo uniformiza em 120 dias o afastamento remunerado para mães biológicas e adotantes, afasta diferenças pela idade da criança adotada e pelo tipo de vínculo profissional. Decisão amplia a igualdade na proteção à maternidade, mas não encerra a discussão sobre a divisão do cuidado no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou nesta quarta-feira, 23 de setembro, regras que atingem diretamente a licença-maternidade no Brasil. Por unanimidade, a Corte decidiu que mães biológicas e adotantes devem ter licença de conteúdo idêntico, com 120 dias de afastamento remunerado e possibilidade de prorrogação por mais 60 dias quando essa extensão estiver prevista. A decisão também afasta diferenças relacionadas à idade da criança adotada e uniformiza a proteção entre os vínculos profissionais alcançados pelo julgamento.
O julgamento ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, proposta pela Procuradoria-Geral da República e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. O processo discutiu diferenças existentes nas regras destinadas a gestantes e adotantes e alcançou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do regime dos servidores públicos federais e de outras normas relacionadas à licença. A decisão enfrenta uma questão que vai além da contagem de dias: mulheres e crianças não podem receber proteção inferior em razão da forma como a família foi constituída ou da natureza do vínculo profissional abrangido pelo julgamento.
O que o STF mudou
A tese estabelece que mães biológicas e adotantes abrangidas pela decisão têm direito a licença-maternidade de conteúdo idêntico, consistente em afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias nas situações previstas. O STF também afastou diferenciações baseadas na natureza celetista ou estatutária do vínculo da beneficiária nos regimes examinados pela Corte.
Outro ponto importante está diretamente relacionado à adoção. A idade da criança adotada não pode justificar uma licença inferior, rompendo com diferenciações que sobreviveram durante anos em normas aplicáveis a determinadas categorias. A mudança reconhece juridicamente que a necessidade de presença, adaptação e construção de vínculos não desaparece porque a criança chegou à família por adoção ou porque foi adotada com mais idade.
Uma criança adotada não precisa de menos tempo de cuidado
A adoção envolve uma reorganização concreta da vida da criança e da família. Há uma nova casa, novas referências, rotinas e relações que precisam ser construídas, e algumas crianças chegam às novas famílias depois de experiências de ruptura ou acolhimento institucional. Reduzir automaticamente o período de licença conforme a idade significava transformar um dado cronológico em critério para diminuir uma proteção destinada justamente ao período de formação e fortalecimento desses vínculos.
A equiparação, portanto, não cria privilégio para mães adotantes. Ela retira uma diferença de tratamento entre formas de maternidade e reforça a proteção das famílias constituídas pela adoção. O reconhecimento jurídico de uma filiação não pode conviver com a ideia de que essa mesma família merece menos tempo protegido para atravessar o período de adaptação e convivência.
Os 120 dias não foram criados agora
É importante delimitar exatamente o alcance da decisão. O STF não criou nesta quarta-feira a licença-maternidade de 120 dias, porque esse período já existia em diferentes situações na legislação brasileira. No sistema previdenciário, por exemplo, o INSS já informa duração de 120 dias para o salário-maternidade tanto no parto quanto na adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as regras de acesso ao benefício.
O avanço do julgamento está na uniformização dos critérios e na igualdade de conteúdo da licença nas situações examinadas pela Corte. Isso significa impedir que a proteção seja reduzida pela condição de mãe adotante, pela idade da criança adotada ou pela natureza dos vínculos profissionais alcançados. Explicar essa diferença é essencial porque uma conquista de direitos não precisa ter seu alcance aumentado artificialmente para demonstrar sua importância.
Licença-maternidade é proteção social
Quando direitos relacionados à maternidade entram em debate, a discussão muitas vezes é reduzida ao período em que a trabalhadora ficará afastada de suas funções. Esse enquadramento deixa de fora a razão pela qual a proteção existe: uma criança continuará precisando de cuidado independentemente das exigências do trabalho, e a mulher precisa ter condições de atravessar esse período sem ser imediatamente colocada diante da escolha entre renda, emprego e presença junto à criança.
A licença-maternidade, portanto, não é um período de férias nem uma concessão voluntária do empregador. Trata-se de uma proteção vinculada à maternidade, ao trabalho e à infância, inserida em uma realidade na qual o cuidado continua distribuído de maneira profundamente desigual. Quando essa proteção é insuficiente ou inacessível, a necessidade de cuidar não desaparece; o peso é deslocado para dentro das famílias e, principalmente, para as mulheres.
Mulheres ainda carregam a maior parte do trabalho de cuidado
Os dados do IBGE ajudam a dimensionar essa desigualdade. Em 2022, as mulheres brasileiras dedicavam, em média, 21,3 horas por semana aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicavam 11,7 horas. Mulheres pretas ou pardas ainda dedicavam 1,6 hora semanal a mais a essas atividades do que mulheres brancas.
Esses números mostram que a discussão sobre licença-maternidade não pode ser separada da organização social do cuidado. A sociedade depende diariamente desse trabalho para alimentar, proteger, acompanhar e criar crianças, atender pessoas que precisam de apoio e sustentar a vida doméstica, mas sua execução permanece desproporcionalmente concentrada nas mulheres. Essa desigualdade afeta o tempo disponível para trabalho remunerado, formação, descanso, participação social e construção de autonomia econômica.
Proteger a maternidade não significa responsabilizar somente a mãe
Defender uma licença-maternidade protegida não exige aceitar como natural que o cuidado permaneça responsabilidade exclusiva ou predominante das mulheres. Pelo contrário: a diferença registrada pelo IBGE mostra que a proteção da maternidade precisa caminhar ao lado de políticas capazes de ampliar a participação dos homens e a responsabilidade das famílias, do Estado, dos empregadores e da sociedade na sustentação do cuidado.
Essa questão apareceu no próprio julgamento da ADI 7.495. Havia no processo um pedido para compartilhamento da licença parental entre integrantes do núcleo familiar, mas o STF julgou esse ponto improcedente nos termos apresentados, remetendo a discussão àquilo que já havia sido decidido em processos anteriores sobre o tema. A decisão desta quarta-feira avança na igualdade entre mães biológicas e adotantes, mas não resolve, portanto, a desigualdade estrutural na distribuição do cuidado.
Isso não significa que a resposta deva ser reduzir a proteção das mães para produzir uma igualdade apenas formal. A questão é ampliar responsabilidades: preservar os direitos relacionados à maternidade e, simultaneamente, construir condições para que pais e outros responsáveis participem efetivamente do cuidado, evitando que a chegada de uma criança continue produzindo consequências tão diferentes para mulheres e homens.
A internação também entra na conta
A decisão trata ainda do momento de início da licença. A tese estabelece referências relacionadas ao nono mês de gestação, ao parto, à adoção ou à obtenção da guarda para fins de adoção e contempla a situação de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando a alta hospitalar de um ou de outro, conforme os critérios definidos no julgamento.
Essa proteção evita que o período destinado à convivência e aos cuidados após a hospitalização seja consumido enquanto mãe ou criança ainda permanecem internadas. O próprio INSS informa que, quando mãe ou bebê permanecem hospitalizados em razão de complicações relacionadas ao parto, o prazo pode ser prorrogado para preservar o período de proteção após a alta, conforme as regras aplicáveis.
Nem todas as mulheres chegam à maternidade nas mesmas condições
A uniformização decidida pelo STF não significa que desapareceram todas as diferenças no acesso à proteção social. O mercado de trabalho brasileiro reúne empregadas formais, servidoras, trabalhadoras domésticas, rurais, autônomas, microempreendedoras, desempregadas que ainda mantêm a qualidade de segurada e mulheres submetidas à informalidade. As condições concretas de renda, estabilidade e acesso à Previdência são diferentes entre esses grupos.
O próprio salário-maternidade possui requisitos e formas de acesso que variam conforme a situação da pessoa segurada. O INSS apresenta regras específicas para diferentes categorias, inclusive para seguradas especiais, e estabelece critérios próprios para solicitação e comprovação do direito. Por isso, uma decisão que amplia a igualdade jurídica precisa ser acompanhada também pelo acesso efetivo à informação e à proteção social.
Essa diferença material também exige atenção às desigualdades de raça e renda. Os dados do IBGE mostram que mulheres pretas ou pardas estão mais envolvidas no trabalho doméstico não remunerado do que mulheres brancas. Assim, políticas de proteção à maternidade não operam sobre uma população feminina homogênea: chegam a mulheres que vivem condições profundamente diferentes de trabalho, renda, moradia, rede de apoio e acesso a serviços públicos.
A decisão também reconhece a igualdade das famílias formadas pela adoção
Durante muito tempo, diferentes áreas do direito e das políticas públicas brasileiras foram estruturadas tendo a família biológica como referência principal, enquanto outras formas de constituição familiar recebiam tratamentos específicos e, em algumas situações, proteções inferiores. A decisão do STF atinge uma dessas diferenças ao estabelecer conteúdo equivalente para a licença de mães biológicas e adotantes.
A consequência humana dessa mudança é concreta. Uma mãe adotante não deve ter menos tempo protegido com seu filho porque o vínculo familiar nasceu pela adoção, assim como a idade da criança não deve funcionar como medida automática da quantidade de cuidado de que ela necessita. Ao retirar essas distinções, a decisão reforça que a proteção jurídica da família precisa acompanhar a igualdade reconhecida entre diferentes formas de filiação.
O direito reconhecido precisa chegar à vida das mulheres
A decisão do STF representa um avanço concreto ao uniformizar a licença nas situações examinadas e impedir diferenças que atingiam mães adotantes e determinados vínculos profissionais. Seu efeito, porém, precisa ser acompanhado na aplicação cotidiana por empregadores, administrações públicas e órgãos responsáveis pela proteção trabalhista e previdenciária.
Também permanece uma questão maior. Os dados continuam mostrando que as mulheres dedicam muito mais tempo ao trabalho doméstico e ao cuidado do que os homens, enquanto diferentes condições de emprego e proteção social fazem com que a experiência da maternidade seja profundamente desigual entre as próprias mulheres. Uniformizar a licença corrige uma parte do problema, mas não elimina as estruturas que ainda transformam o cuidado em responsabilidade predominantemente feminina.
Defender a licença-maternidade, nesse contexto, significa defender condições para que uma mulher possa cuidar sem perder imediatamente renda e proteção profissional, reconhecer que famílias constituídas pela adoção merecem tratamento equivalente e exigir que o trabalho de cuidado deixe de ser tratado como uma obrigação privada das mulheres. A decisão do Supremo avança na igualdade jurídica; o desafio social continua sendo fazer essa proteção alcançar quem precisa dela e distribuir de maneira mais justa a responsabilidade de cuidar.
FONTES
Supremo Tribunal Federal — ADI 7.495 e decisão de julgamento.
Supremo Tribunal Federal — “STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para gestantes e adotantes”, 23 de setembro de 2026.
Procuradoria-Geral da República — informações sobre a ADI 7.495 e o resultado do julgamento.
Instituto Nacional do Seguro Social — regras e duração do salário-maternidade.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — Estatísticas de Gênero: Indicadores Sociais das Mulheres no Brasil.
