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CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”
Lei Federal: 8069 de 13 de julho 1990, Lei Municipal (coloque a lei DCA do seu município)
Endereço: Av. “Garantia de Direitos” ECA – Bairro: “Garantia de Direitos” Cidade: “Garantia de Direitos” Fone: “Garantia de Direitos” FAX“Garantia de Direitos” E-mail: “Garantia de Direitos”


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE “GARANTIA DE DIREITOS”.



O CONSELHO TUTELAR DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, no uso de suas atribuições legais definidos pela lei 8069/90, nos termos do artigo 136, Inciso III, alínea "b", vem representar a (coloque aqui o nome do órgão que não cumpriu com a requisição), que tem como dirigente o Sr. (coloque aqui o nome do responsável pelo órgão que descumpriu com a requisição), por descumprimento injustificado da decisão do Conselho Tutelar em defesa da criança/adolescente supracitada.

DOS FATOS

De acordo com documentos requisitórios (copia anexo 1), da lavra deste Conselho Tutelar, em (especificar data), o colegiado do Conselho Tutelar , no cumprimento de suas atribuições, requisitou atendimento em (especificar o requisitado), conforme (artigo, inciso, parágrafo), do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando atendimento imediato e estipulando o prazo de quinze dias para resposta, com base e fundamentado na Lei Federal 9051/95.
Encerrado o prazo determinado por este órgão e não obtendo resposta ao atendimento dado a questão, na tentativa de desjudicializar e desburocratizar a garantia do direito respaldado em lei, reiteramos a requisição (cópia anexo 2) determinando atendimento do disposto informando que o descumprimento acarretaria representação junto ao poder judiciário, conforme artigo 136, inciso III, alínea "b"  da lei federal 8069/90.
Ocorre que até a emissão desta não foi protocolado neste Conselho resposta de atendimento ou apresentado justificativa plausível para o não cumprimento da decisão deste colegiado.
Fatos como estes vêm ocorrendo de forma demasiada, em total desrespeito à legislação estatutária e penal, com frequentes casos envolvendo o órgão ora representado, demonstrando verdadeiro descaso com os poderes concedidos a este Conselho Tutelar.

DO DIREITO

                                     Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nos termos do artigo 53º que assegura a criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho e em seu inciso I – promulga a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
                                   Considerando o artigo 54º que confere ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente: inciso III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; inciso VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
                                      Considerando o art. 208, que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: inciso II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Considerando ainda, o disposto no artigo 208: “regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular”;
Considerando que a Lei nº 8.069/90 no art. 136 que dispõe sobre a atuação do Conselho Tutelar devendo ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes. Podendo conforme inciso III, alínea “b”: representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações”;
Considerando ainda que esta Lei prevê que cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão conforme artigo 137;
Considerando que a desobediência injustificada de uma requisição do Conselho Tutelar, expedida com base no citado art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei Federal nº 8.069/90 caracteriza em tese, na prática de descumprimento da determinação do Conselho Tutelar definida no art. 249 do mesmo diploma legal, podendo assim o violador pagar multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
Considerando que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade conforme art. 5º, inciso XXXIII, alínea "b" da Constituição Federal;
Considerando e fundamentado na Lei Federal 9051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, conforme estabelece o artigo 1º que as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor;
Considerando vencido o prazo legal para o cumprimento da requisição, sem que para tanto tenha sido apresentada justificativa plausível. Pelo exposto, o ora representado incorrem nas sanções prescritas nos artigos 236 e 249 do ECA (Lei nº 8.069/90) e o disposto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual oferece o Conselho Tutelar de São Bernardo do Campo a presente representação e requer:

DO REQUERIMENTO

1 - Determinação para o cumprimento da requisição feita Especificar o pedido pelo Conselho Tutelar; e
2 - Informar ao Ministério Público o teor da presente representação individual, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis no sentido de apuração das irregularidades administrativas por descumprimento dos arts. 53; 54; 136 e 249  do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 - Apuração de suposta infração administrativa nos termos dos artigos 194 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por descumprimento dos artigos 53, 54, 136 e 249 do mesmo diploma legal.

Nestes termos, pede deferimento.

Município de “Garantia de Direitos – SP, 13 de julho de 1990

Atenciosamente,




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Conselheiro(a) Tutelar             Conselheiro(a) Tutelar           Conselheiro(a) Tutelar




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Conselheiro(a) Tutelar           Conselheiro(a) Tutelar

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