CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”
Lei Federal: 8069 de 13 de julho 1990, Lei Municipal (coloque a lei DCA do seu município)
Endereço: Av. “Garantia de Direitos” nº. ECA – Bairro: “Garantia de Direitos” Cidade: “Garantia de Direitos” Fone: “Garantia de Direitos” FAX: “Garantia de Direitos” E-mail: “Garantia de Direitos”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE “GARANTIA DE DIREITOS”.
O CONSELHO TUTELAR DE SÃO BERNARDO DO CAMPO,
no uso de suas atribuições legais definidos pela lei 8069/90, nos termos do
artigo 136, Inciso III, alínea "b", vem representar a (coloque aqui o nome do órgão que não cumpriu com a requisição),
que tem como dirigente o Sr. (coloque aqui o nome do
responsável pelo órgão que descumpriu com a requisição), por descumprimento injustificado da decisão
do Conselho Tutelar em defesa da criança/adolescente supracitada.
DOS FATOS
De
acordo com documentos requisitórios (copia anexo 1), da lavra deste Conselho
Tutelar, em (especificar data), o colegiado do
Conselho Tutelar , no cumprimento de suas atribuições, requisitou atendimento
em (especificar o requisitado), conforme (artigo, inciso, parágrafo), do Estatuto da Criança e
do Adolescente, determinando atendimento imediato e estipulando o prazo de
quinze dias para resposta, com base e fundamentado na Lei Federal 9051/95.
Encerrado
o prazo determinado por este órgão e não obtendo resposta ao atendimento dado a
questão, na tentativa de desjudicializar e desburocratizar a garantia do
direito respaldado em lei, reiteramos a requisição (cópia
anexo 2) determinando atendimento do disposto informando que o
descumprimento acarretaria representação junto ao poder judiciário, conforme
artigo 136, inciso III, alínea "b"
da lei federal 8069/90.
Ocorre
que até a emissão desta não foi protocolado neste Conselho resposta de
atendimento ou apresentado justificativa plausível para o não cumprimento da
decisão deste colegiado.
Fatos
como estes vêm ocorrendo de forma demasiada, em total desrespeito à legislação
estatutária e penal, com frequentes casos envolvendo o órgão
ora representado, demonstrando verdadeiro descaso com os poderes
concedidos a este Conselho Tutelar.
DO DIREITO
Considerando
que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nos termos do artigo 53º que assegura
a criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho e em seu inciso I –
promulga a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Considerando o artigo 54º que confere ao
Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente: inciso III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; inciso VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
Considerando o art.
208, que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular: inciso II - de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência;
Considerando ainda, o
disposto no artigo 208: “regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular”;
Considerando que a Lei
nº 8.069/90 no art. 136 que dispõe sobre a atuação do Conselho Tutelar devendo
ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes. Podendo conforme inciso III, alínea “b”: “representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações”;
Considerando
ainda que esta Lei prevê que cabe ao destinatário da decisão, em caso de
discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua
revisão conforme artigo 137;
Considerando que a
desobediência injustificada de uma requisição
do Conselho Tutelar, expedida com base no citado art. 136, inciso III,
alínea "a" da Lei Federal nº 8.069/90 caracteriza em tese, na
prática de descumprimento da determinação do Conselho Tutelar
definida no art. 249 do mesmo diploma legal, podendo assim o violador pagar multa
de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência;
Considerando que todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade conforme art. 5º, inciso XXXIII, alínea
"b" da Constituição Federal;
Considerando e
fundamentado na Lei Federal 9051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, conforme estabelece o
artigo 1º que as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, requeridas aos órgãos da administração, deverão ser expedidas no
prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão
expedidor;
Considerando vencido o prazo legal para o
cumprimento da requisição, sem
que para tanto tenha sido apresentada justificativa plausível. Pelo exposto, o
ora representado incorrem nas sanções prescritas nos artigos 236 e 249 do ECA
(Lei nº 8.069/90) e o disposto no artigo 330 do Código Penal, razão pela qual
oferece o Conselho Tutelar de São Bernardo do Campo a presente representação e
requer:
DO REQUERIMENTO
1 -
Determinação para o cumprimento da requisição feita Especificar
o pedido pelo Conselho Tutelar; e
2 - Informar
ao Ministério Público o teor da presente representação
individual, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis no sentido
de apuração das irregularidades administrativas por descumprimento dos arts.
53; 54; 136 e 249 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
3 - Apuração
de suposta infração administrativa nos termos dos artigos 194 a 197 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, por descumprimento dos artigos 53, 54, 136 e 249 do
mesmo diploma legal.
Nestes
termos, pede deferimento.
Município
de “Garantia de Direitos – SP, 13 de julho de 1990
Atenciosamente,
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Conselheiro(a) Tutelar Conselheiro(a) Tutelar Conselheiro(a) Tutelar
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Conselheiro(a) Tutelar Conselheiro(a) Tutelar
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