“Art.
71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas
aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento
do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia
do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela
Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último
dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses,
para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
Este site utiliza cookies para melhorar a experiência do usuário. Ao continuar a navegar no site, você concorda com o uso de cookies. Política de Privacidade
0 Comentários