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Conselho Tutelar, Delegacia e a entrega de adolescente apreendido


Como pode ser visto em nossa página da internet (mais especificamente no item "O Conselho Tutelar em perguntas e respostas"), cabe à autoridade policial, e não ao Conselho Tutelar, promover a entrega do adolescente apreendido pela prática de ato infracional que tenha sido liberado, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou boletim de ocorrência circunstanciado (art. 174, do ECA) a seus pais/responsável, e isto tem um propósito: fazer com que estes assumam formalmente o compromisso de apresentar o adolescente ao Ministério Público no mesmo dia, no primeiro dia útil imediato ou, eventualmente, em data que venha a ser agendada (em muitos casos é definido um dia da semana para que os adolescentes apreendidos e liberados na semana anterior sejam ouvidos pelo Ministério Público, podendo na ocasião passar por avaliação/atendimento psicossocial - vide o projeto publicado em nossa página da internet "Projeto relativo à oitiva informal de adolescente acusado da prática de ato infracional".

 
Mais do que isto. É o momento através do qual a autoridade policial, se necessário com o suporte de profissionais da área da assistência social (ou de outros setores da "rede de proteção à criança e ao adolescente" local), irá prestar aos pais/responsável a devida orientação sobre como proceder, inclusive para evitar que o adolescente continue a praticar atos infracionais.
 
A entrega do adolescente aos pais/responsável é ato privativo da autoridade policial, e decorre, além do contido de maneira expressa no citado art. 174, do ECA, dos princípios expressamente consignados no art. 100, par. único, incisos VII, IX e XI, do mesmo Diploma Legal, não podendo assim ser "delegada" ao Conselho Tutelar ou a quem quer que seja.
 
Cabe à autoridade policial (seja em razão de seu dever de ofício, seja porque tem muito mais "expertise" e capacidade técnica para tanto que o Conselho Tutelar) realizar as diligências necessárias à localização dos pais/responsável (inclusive para que sejam estes por ela comunicados - incontinenti - da apreensão do adolescente - o que também é ato privativo da autoridade policial, cuja omissão, em tese, caracteriza o CRIME tipificado no art. 231, do ECA) e, em caso de recusa de comparecimento, busca-los em seu domicílio para que se façam presentes no momento da liberação do adolescente.
 
Trata-se, como dito, de um momento crucial no sentido da responsabilização não apenas do adolescente, mas também de seus pais/responsável, no mais puro espírito do consignado no mencionado art. 100, par. único, inciso IX, do ECA (princípio da responsabilidade parental, que significa que "a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente").
 
É também possível que, a partir de uma articulação/integração operacional entre a autoridade policial e a "rede de proteção" à criança e ao adolescente local (o que também é previsto de maneira expressa pelo art. 88, inciso V, do ECA como uma das "diretrizes da política de atendimento"), haja uma intervenção imediata (em atenção ao princípio da intervenção precoce, preconizado pelo art. 100, par. único, inciso VI, do ECA) de profissionais integrantes da "rede", quer para realização de uma avaliação preliminar junto ao adolescente e sua família, quer para orientação/conscientização dos pais/responsável acerca da necessidade de sua participação no "processo ressocializador" do adolescente (tal qual previsto pelo art. 52, par. único, da Lei nº 12.594/2012), que deve começar desde logo.
 
A partir de tal articulação, é possível que, quando houver a recusa de comparecimento dos pais/responsável, haja imediata intervenção de tais profissionais, não para "levar o adolescente para casa", mas para trazer os pais/responsável perante a autoridade policial, de modo que esta formalize a entrega e, juntamente com os mesmos profissionais designados (e habilitados para tal função), preste as orientações necessárias e proceda, desde logo, o encaminhamento tanto para oitiva informal pelo Ministério Público, quanto para o atendimento psicossocial que se fizer necessário (sobretudo na esfera "protetiva").
 
É preciso, portanto, elaborar "fluxos" de atendimento que contemplem desde situações corriqueiras (pais/responsáveis que são facilmente localizados e, após contatados, comparecem espontaneamente perante a autoridade policial) quanto casos excepcionais (como na hipótese de o adolescente ser proveniente de outro município - distante - ou quando os pais/responsável não são localizados ou se recusam a comparecer na Delegacia de Polícia), procurando sempre respeitar as atribuições/competências dos órgãos e autoridades envolvidas (na forma da lei), assim como as normas e princípios expressos, tanto na Lei nº 8.069/1990 quanto na Lei nº 12.594/212.
 
É até possível que, em determinados casos, que devem ser a "exceção da exceção", haja espaço para intervenção do Conselho Tutelar neste primeiro momento (até porque o Conselho Tutelar deve agir sempre que a criança ou adolescente estiver em "risco" em função da omissão de seus pais/responsável - art. 98, inciso II e art. 136, inciso II, do ECA), mas esta não deve ocorrer na perspectiva de o Conselho "levar o adolescente para casa", mas sim, como dito, como parte do processo de conscientização dos pais/responsáveis (se necessário, com a aplicação de medidas do art. 129, incisos I a VII, do ECA e mesmo da instauração de processo judicial pela prática da infração administrativa do art. 249, do ECA), de modo que estes assumam suas responsabilidades e compareçam perante a autoridade policial.
 
Fundamental, aliás, que o Conselho Tutelar atue no sentido da implementação do SINASE em âmbito municipal e da articulação de ações entre a autoridade policial e a "rede de proteção" local, de modo a assegurar um atendimento rápido e eficaz aos adolescentes acusados da prática de ato infracional e seus pais/responsáveis desde o momento de sua apreensão, independentemente da aplicação de qualquer "medida" (seja protetiva, seja socioeducativa), até porque o "DEVER" de o Poder Público agir no sentido da "PROTEÇÃO INTEGRAL" infanto-juvenil deve ser exercido de forma espontânea e prioritária, independentemente de qualquer provocação.
 
Recomendo a leitura, para auxiliar nessa tarefa, da minuta das "Orientações Técnicas" que o MDS está elaborando sobre a atuação dos CREAS.
 
Fiz algumas sugestões de alteração (destacadas em vermelho), para assegurar uma melhor compreensão da matéria e rapidez, qualidade e eficácia nas intervenções a serem realizadas (que, como dito acima, devem ocorrer desde o momento da apreensão do adolescente, no espírito do preconizado pelo art. 88, inciso V, do ECA).
 
Espero ter podido ajudar.
Murillo José Digiácomo
Curitiba, 18 de setembro de 2013
 
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Referências: (legislação - Portal Planalto)

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