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O Conselho Tutelar e o os constantes chamados em delegacias






Matéria interessante, que continua sendo objeto de grande controvérsia, diz respeito à atuação do Conselho Tutelar em relação aos adolescentes em conflito com a lei, assim entendidos aqueles acusados da prática de condutas descritas pela lei penal como crime ou contravenção.
Temos conhecimento de situações extremas, que vão da atuação sistemática, desde o momento da apreensão (inclusive com o acompanhamento da lavratura do boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de apreensão), até a recusa pura e simples em prestar qualquer atendimento de adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais, salvo na hipótese de assim o determinar a autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 136, inciso VI, da Lei nº 8.069/90.
Bem, em primeiro lugar devemos considerar que, de fato, a única disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente referente à intervenção do Conselho Tutelar em relação ao adolescente em conflito com a lei, se encontra em seu citado art. 136, inciso VI, que estabelece, dentre as atribuições daquele Órgão, a de "providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional" (verbis).
Salta aos olhos, no entanto (data venia os que pensam o contrário), que a atuação do Conselho Tutelar junto a esses jovens acusados da prática de ato infracional não pode ocorrer apenas em tal hipótese, o que acabaria por desvirtuar as próprias características e atribuições do Órgão Tutelar.
Com efeito, se por um lado é certo que o Conselho Tutelar não pode nem deve substituir o papel da polícia judiciária, Ministério Público e/ou Juiz da Infância e Juventude no que concerne à apuração do ato infracional2 por outro também não pode depender do destino do procedimento instaurado para que possa agir no sentido da efetivação dos direitos do adolescente acusado da prática de ato infracional que estejam porventura ameaçados ou violados.
1 Promotor de Justiça e membro da Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP, no estado do Paraná (murilojd@mp.pr.gov.br).
2 Vale registrar que, mesmo em relação à criança acusada da prática de ato infracional, à qual cabe o Conselho Tutelar atender, na forma do disposto nos arts. 105 e 136, inciso I, da Lei º 8.069/90, não deve o órgão adotar uma postura "policialesca", no sentido da oitiva de testemunhas do fato ou realização de outras diligências para apurá-lo. Como o objetivo de sua intervenção é a aplicação de medidas de proteção, que não possuem caráter coercitivo ou sancionatório, mais do que se empenhar em apurar "autoria" e "materialidade" da infração, deve o Conselho Tutelar verificar a presença de "situação de risco" pessoal, familiar ou social, tal qual disposto no art. 98, incisos I, II e III do citado Diploma Legal, e então agir em razão dela, aplicando as medidas dos arts. 101 e 129 também do Estatuto, de acordo com as necessidades de cada caso. 
Devemos lembrar que, por expressa definição do art. 131 da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, que tem atribuições específicas relacionadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente que estejam de qualquer modo ameaçados ou tenham sido violados nas hipóteses relacionadas no art. 98 do citado Diploma Legal (conforme art. 136, inciso I também do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Nesse contexto, a intervenção do Conselho Tutelar junto ao adolescente em conflito com a lei que, por qualquer razão, esteja com seus direitos ameaçados ou violados (o que pode ocorrer pelo fato de estar o jovem envolvido com drogas, fora da escola, sendo vítima de omissão familiar etc.), obviamente não pode ficar condicionada ao encaminhamento do caso pela autoridade judiciária, ao final de um procedimento cujo destino é incerto e cuja
tramitação pode ser extremamente morosa. A atuação do Conselho Tutelar em tais casos deve ocorrer de forma absolutamente autônoma e imediata, independentemente da apuração dos fatos atribuídos ao jovem e da sorte do procedimento, ficando, é claro, condicionada não à eventual comprovação da autoria e materialidade do ato infracional (tarefa que evidentemente não cabe ao Órgão Tutelar), mas sim à aferição da presença de "situação de risco" pessoal, familiar ou social, ex vi do disposto no citado art. 98 da Lei nº 8.069/90. E este é o ponto fundamental.
Ao estabelecer ao Conselho Tutelar a atribuição de atender crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco pessoal ou social, a Lei nº 8.069/90 não excepcionou o atendimento de adolescentes acusados da prática de ato infracional, sendo certo que a presença da chamada "situação de risco" pode ser determinada em razão da conduta do adolescente, ex vi do disposto no art. 98, inciso III da Lei nº 8.069/90.
Note-se não estamos afirmando que todo adolescente autor de ato infracional, apenas por esta singela razão, se encontra em "situação de risco", mas é lógico que a conduta infracional, notadamente em razão da eventual gravidade do ato praticado ou da reiteração de infrações (mesmo quando estas forem de natureza leve), deve ser considerada ao menos indiciária de que algo está errado com o jovem e/ou sua família, e como a sistemática estabelecida pelo Estatuto prima pela prevenção, com a intervenção protetiva da autoridade competente com o máximo de presteza3, ante a simples ameaça de violação de direitos, ao menos deve ser a situação pessoal, familiar e social do jovem apurada e avaliada, e uma vez constatada a efetiva presença da situação de risco no caso em concreto, deverá o Conselho Tutelar intervir natural e obrigatoriamente, no estrito cumprimento da citada atribuição prevista no art. 136, inciso I da Lei nº 8.069/90.
Como dito acima, tendo em vista a autonomia do Conselho Tutelar em relação ao Poder Judiciário, sua intervenção, sempre que necessária, obviamente deverá ocorrer paralelamente ao procedimento judicial eventualmente instaurado para apurar o ato infracional, independentemente de provocação ou autorização da autoridade judiciária competente (embora seja recomendável comunicá-la das providências tomadas e dos eventuais êxitos
3 Valendo neste sentido observar o disposto nos arts. 70 e 100, caput e par. único, inciso VI, da Lei nº 8.069/90. atingidos, que poderão influenciar na aplicação de medidas socioeducativas e mesmo protetivas ao jovem), tão logo o órgão tenha conhecimento que determinado adolescente envolvido com a prática de atos infracionais está com seus direitos ameaçados ou violados pela presença de alguma das hipóteses do art. 98, da Lei nº 8.069/90.
Uma vez que concluímos pela possibilidade, e em alguns casos até mesmo necessidade da intervenção do Conselho Tutelar em relação ao adolescente em conflito com a lei que, por qualquer razão, se encontra em "situação de risco" na forma do disposto no art. 98 da Lei nº 8.069/90, resta tecer comentários acerca algumas situações que vêm acontecendo e que merecem ser objeto de melhor reflexão.
Uma delas diz respeito à exigência, normalmente efetuada pela autoridade policial ou mesmo pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, de que membros do Conselho Tutelar acompanhem, de forma sistemática, a lavratura do auto de apreensão ou boletim de ocorrência circunstanciado de adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional.
Vale registrar que compreendemos o objetivo da medida acima referida, que vem a ser o de garantir a integridade moral e mesmo física do adolescente, protegendo-o contra potenciais abusos cometidos pelos agentes policiais.
Ocorre que, em primeiro lugar, pela própria sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve-se primar para que o adolescente, quando da formalização do ato de sua apreensão e ao longo de todo o procedimento socioeducativo, seja assistido por seus pais ou responsável (valendo neste sentido observar o verdadeiro princípio expressamente consignado no art. 100, par. único, inciso IX, da Lei nº 8.069/904) ou, ao menos, como diz o art. 107, caput da Lei nº 8.069/90, por pessoa por ele indicada (o que somente ocorrerá caso seja absolutamente impossível, por razões plenamente justificadas, comunicar e assegurar a presença dos pais ou responsável no ato da apreensão).
Note-se que o dispositivo supra, ao estabelecer que a apreensão do adolescente e o local em que se encontra recolhido serão comunicados incontinenti5 à sua família ou, na falta desta, à pessoa por ele indicada, quis fosse tal contato realizado de forma instantânea, sem qualquer demora, logo após a apresentação do jovem perante a autoridade policial, tendo a medida o claro objetivo de permitir a seus pais ou responsável (ou na falta destes, a pessoa por ele indicada), o acompanhamento de sua oitiva perante a autoridade policiais e demais formalidades relacionadas à apreensão, com ênfase para assinatura de termo de compromisso de apresentação ao Ministério Público, conforme previsto no art. 174, caput, 1ª parte, da Lei nº 8.069/90.
4 Que se aplica ao adolescente acusado da prática de ato infracional por força do disposto no art. 113, do mesmo Diploma Legal.
5 Interessante observar que o legislador tomou o cuidado de utilizar o termo "incontinenti", em lugar da expressão "imediatamente" utilizado pelo art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, para evitar a extensão ao adolescente da usual prática, tolerada em relação aos imputáveis, de comunicar a captura em até 24 (vinte e quatro) horas após sua ocorrência. 
Como dentre aqueles que devem ser obrigatoriamente comunicados da apreensão do adolescente6, o legislador deixou de incluir o Conselho Tutelar, é lógico concluir não há porque, de forma sistemática, seja ele acionado sempre que ocorrer tal apreensão, ficando é claro assegurado ao adolescente apreendido o direito de, se assim o desejar, na comprovada impossibilidade de comparecimento de seus pais à repartição policial, optar pela comunicação ao Conselho Tutelar ou a algum de seus membros com o qual o mesmo, pelas mais diversas razões, mantém alguma espécie de vínculo.
Coisa alguma impede, porém, que o próprio Conselho Tutelar, na perspectiva de garantir a já mencionada integridade moral, psíquica e física de adolescentes apreendidos, mediante deliberação de sua plenária e prévio acordo com a autoridade policial competente, por iniciativa própria resolva realizar o referido acompanhamento sistemático, que em tal caso, por óbvio, não irá desobrigar a autoridade policial de, quando da apreensão, comunicar além do Órgão Tutelar, os pais, responsável ou, na falta destes, terceira pessoa indicada pelo apreendido.
Vale notar que tamanha foi a preocupação do legislador em fazer com que a autoridade policial (e não o Conselho Tutelar) efetuasse a aludida comunicação diretamente aos pais ou responsável pelo adolescente que tipificou como crime a omissão em assim proceder (cf. art. 231, da Lei nº 8.069/90).
O que não se admite é que semelhante prática seja de qualquer modo imposta por pessoa, órgão ou autoridade estranha ao Conselho Tutelar, embora possam estes, em sentindo a necessidade, tentar junto ao Órgão Tutelar a concordância com a implantação de tal sistemática, haja vista que os mesmos resultados por ela pretendidos poderiam ser perfeitamente obtidos por outros meios, notadamente através da criação, pelo município, de um programa específico de atendimento psicossocial a adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional (como preconizado, aliás, pelo art.
88, inciso V, da Lei nº 8.069/90), que ficaria encarregado de acompanhar (mais uma vez sem prejuízo da presença dos pais, responsável ou pessoa indicada pelo jovem), todo o trâmite policial do procedimento, inclusive com a condução do jovem até sua residência, se necessário.
Aqui também vale o registro que, o ato de entrega do adolescente apreendido à sua família, que pode ser realizado pela própria autoridade policial, independentemente de autorização judicial e/ou de assistência do Conselho Tutelar, se encontra expressamente previsto no art.
174 da Lei nº 8.069/90, não se confundindo com a "medida de proteção" do art. 101, inciso I do mesmo Diploma Legal.
Mesmo se considerássemos que tal "entrega aos pais" fosse, de fato, uma "medida de proteção", não estaríamos autorizados a concluir que tal previsão legal automaticamente obrigaria o Conselho Tutelar a intervir no caso, pois o fato de o Órgão Tutelar possuir a atribuição de aplicar a medida de "encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
6 Dentre os quais o citado art. 107, caput, da Lei nº 8.069/90, também incluiu a "autoridade judiciária competente" (verbis). 
responsabilidade" (art. 101, inciso I da Lei nº 8.069/90 - verbis), não significa tenha ele próprio de executar a medida aplicada, a exemplo do que ocorre em relação às outras medidas de proteção, que demandam a criação de programas específicos, muitos dos quais irão depender de servidores encarregados de sua execução e/ou a intervenção de técnicos especializados7.
Foi justamente pensando na impropriedade ou mesmo impossibilidade de o próprio Conselho Tutelar executar as medidas pelo órgão aplicadas, é que o legislador lhe atribuiu o poder de requisição de serviços públicos, tal qual o previsto no art. 136, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.069/90, poder esse que, por óbvio, pode ser exercitado contra as autoridades públicas municipais competentes independentemente de autorização ou ordem outra de
quem quer que seja8, sendo válido, em casos semelhantes, quando os familiares do adolescente residirem em município diverso, e seja necessário promover seu recâmbio, após a liberação9.
Jamais podemos perder de vista que o Conselho Tutelar não é, ele próprio, um "programa de atendimento", mas sim é um órgão que, substituindo a função da autoridade judiciária (inclusive com poderes - e deveres, a esta assemelhados10), fica encarregado de dar o devido encaminhamento do caso atendido a tais programas, que o município, com observância do disposto no art. 227, caput da Constituição Federal e arts. 4º, par. único, alíneas "c" e "d" e 90, incisos I, II e 2º, da Lei nº 8.069/90, está obrigado a criar e manter11.
Note-se que não estamos pregando - e nem recomendamos isto aconteça - a sistemática interrupção do trabalho de Conselhos Tutelares que estejam adotando (ou por qualquer razão se sintam "obrigados" a adotar), como prática usual, o acompanhamento da lavratura do boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de apreensão de adolescentes acusados da prática de ato infracional e/ou seu encaminhamento às sua família, mas apenas sugerindo que, se necessárias tais providências no cotidiano do município, melhor seria providenciar a criação de um programa específico nesse sentido, o que serviria para retirar do Conselho Tutelar essa incumbência deliberadamente não prevista em lei (e em alguns casos mesmo desnecessária), dando-lhe maiores condições de exercício de suas atribuições, que já são numerosas e de extrema relevância.
7 Como é o caso das medidas de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico (art. 101, inciso V, da Lei nº 8.069/90), inclusão em programa de orientação e tratamento para alcoólatras e toxicômanos (art. 101, inciso VI da Lei nº 8.069/90, que inclusive decorre de mandamento constitucional expresso, insculpido no art. 227, §3º, inciso VII, da Constituição Federal).
8 Vide artigo intitulado "Conselho Tutelar: Poderes e Deveres Face a Lei nº 8.069/90", publicado na revista "Cadernos do Ministério Público" do mês de junho de 2000 e também na página do CAOPCA na internet.
9 Embora o preferível, em tais casos, seja que os próprios pais ou responsável pelo adolescente se desloquem para recebê-lo "mediante termo" das mãos da autoridade policial, poderá haver casos em que será necessário o custeio de suas passagens, ou mesmo que o adolescente seja acompanhado por terceiros, até sua entrega aos pais, no município de origem.
10 Idem do item supra.
11 Vide artigo intitulado "Apenas o Conselho Tutelar Não Basta", publicado na revista "Cadernos do Ministério Público" do mês de dezembro de 1999 e também na página do CAOPCA na internet. 
Tal programa, uma vez criado, deveria ser composto ou ao menos contar com a assistência/capacitação de técnicos da área social (psicólogos, pedagogos e assistentes sociais), fazendo parte de um programa ainda maior, voltado ao sistemático atendimento ao adolescente em conflito com a lei e sua família desde o momento da apreensão12 até o término da execução da medida socioeducativa eventualmente aplicada ao final do procedimento, sendo que poderia desde logo detectar a presença de situação de risco a justificar - aí sim e por tal razão, o acionamento do Conselho Tutelar para o desempenho de sua missão legal.
Em não havendo o programa acima referido, a alternativa seria capacitar a própria autoridade policial ou pessoa(s) encarregada(s) da Delegacia de Polícia para, através do contato direto com o adolescente e sua família no momento da apreensão, fossem identificados ao menos indícios da presença dessa situação de risco, o que poderia ocorrer através das respostas a determinadas perguntas formuladas em um questionário impresso elaborado por uma equipe técnica (por exemplo), com o posterior encaminhamento dos
casos "suspeitos" ao Conselho Tutelar, sem embargo da possibilidade de ser acertado que o questionário respectivo seria automaticamente encaminhado ao próprio Conselho Tutelar13, que ficaria então, de preferência através do concurso de uma equipe interprofissional que o mesmo deve dispor em sua "retaguarda", encarregado de avaliar a necessidade ou não de sua intervenção junto ao adolescente e sua família.
Em suma, ao passo que se conclui pela necessidade de o Conselho Tutelar atender os adolescentes em conflito com a lei (e suas respectivas famílias), toda vez que detectada a presença de situação de risco pessoal ou social na forma do disposto no art. 98, da Lei nº 8.069/90, independentemente de autorização e/ou encaminhamento do caso por parte da autoridade judiciária competente e/ou sorte do procedimento administrativo ou judicial instaurado para apuração do ato infracional e aplicação de medidas socioeducativas, necessário se faz que sejam estabelecidas, de comum acordo entre o Órgão Tutelar e a polícia judiciária, "fluxos" ou rotinas de atendimento e encaminhamento, cabendo àquele inclusive, através de gestões junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, buscar a criação de um programa específico para o atendimento de tais situações, nos moldes do acima exposto.
Evidente que, quando da definição das "rotinas" acima referidas, deverão intervir (em caráter opinativo e consultivo), outros órgãos e/ou autoridades interessadas, no sentido da descoberta da melhor "fórmula" para garantir também o melhor, mais rápido e mais eficaz atendimento ao qual o jovem faz jus, pois afinal, embora autônomo, não é o Conselho Tutelar um órgão que atua isolado, mas sim faz parte de toda uma "rede de proteção à criança e ao adolescente", que deve agir de forma harmônica e integrada entre seus diversos componentes (cf. art. 86, da Lei nº 8.069/90), com respeito e colaboração mútuas, sempre na busca da melhor forma de tornar efetiva a
12 Valendo aqui mais uma vez invocar o disposto no art. 88, inciso V, da Lei nº 8.069/90.  
E o melhor forum para que debates semelhantes sejam travados é, sem dúvida, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que embora não tenha qualquer "ascendência" hierárquica14 sobre o Conselho Tutelar, tem a vocação natural para promover a aproximação e integração interinstitucional acima preconizadas, de modo a articular e otimizar o funcionamento da "rede de proteção" destinada à plena efetivação dos direitos infanto-juvenis.
Apenas assim se estará se garantindo um atendimento adequado a adolescentes em conflito com a lei, sem prejuízo da autonomia do Conselho Tutelar e do pleno exercício de suas demais atribuições.
14 Ou mesmo vinculação funcional ou administrativa (pois esta última - e apenas esta ltima existe tão somente com o órgão, secretaria ou departamento municipal encarregado de dar indispensável suporte financeiro e estrutural ao Conselho Tutelar, ex vi do disposto no art. 134, par. único, da Lei nº 8.069/90).

Murillo José Digiácomo
Promotor de Justiça

Fonte: http://www.mp.pr.gov.br/arquivos/File/Conselho_Tutelar_e_adolescente_em_conflito_com_a_lei.pdf

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