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Lei proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula


O primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado estadual Mauro Savi (PR), é autor da Lei nº 10.232, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso no dia 29 de dezembro de 2014, que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula do ensino fundamental e médio do Estado. Savi explica que essa é uma forma de garantir a aprendizagem e evitar a falta de atenção no horário de aula. Vale ressaltar que, o aluno não será proibido de levar o aparelho eletrônico à unidade educacional. 

“Os aparelhos eletrônicos estão cada vez mais modernos e acessíveis à população e os jovens são os que mais utilizam, mas quando o assunto é sala de aula, é preciso impor limites. Hoje, tem sido comum nas escolas os professores interromperem suas aulas para pedir ao aluno guardar o celular ou outro aparelho, e às vezes para que ele se retire da sala. E neste caso, o professor não tem que ceder, exceto se for algo urgente”, alegou o parlamentar. 

De acordo com a lei, o uso de celulares e afins deverá estar condicionado à finalidade acadêmica e educacional, e somente poderá ocorrer mediante autorização do professor ou responsável pela classe. Além disso, o aluno que desrespeitar essa regra será advertido. Insistindo no uso, poderá ser solicitado a ausentar-se da sala de aula, e o fato será comunicado à coordenação para as devidas providências. Quanto à necessidade de atender a uma chamada, o aluno deve se ausentar da sala, regressando após o término da ligação, para não interromper a aula e o raciocínio lógico desenvolvido.

Em Pernambuco, Santa Catarina, Bahia, Rio Grande do Sul, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, essa medida já saiu do papel. No estado de São Paulo, por exemplo, pioneiro no assunto, a regra vem sendo cumprida ao “pé da letra” após sanção da Lei 12.730/2007. Prova disso é que a insistência de uma aluna de 16 anos de idade, em usar o aparelho em sala de aula fez com que os seus pais fossem multados. O caso foi levado ao juiz da Infância e da Juventude, Evandro Pelarin, que esteve na unidade de ensino para uma reunião com a coordenação da escola e os pais da adolescente. 

"A adolescente já vinha tendo comportamento inadequado. A escola enviou o caso para o Conselho Tutelar, que da primeira vez advertiu os pais, mas da segunda, confiscou o celular e nos pediu que aplicássemos a multa por não cumprimento do pátrio poder, um crime previsto no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente", disse o juiz Pelarin em entrevista a um jornal de circulação nacional. 

Sobre o assunto, o deputado argumenta que na visão da maioria dos professores, o uso de equipamentos eletrônicos deve ser proibido, considerando que isso pode distrair o aluno, interromper a aula e até ser flagrado cometendo fraudes durante as avaliações. Savi ainda justifica que os psicólogos também apontam que o uso desses equipamentos deve ser evitado no ambiente escolar, sob a alegação de que isso dificulta além da aprendizagem, a socialização do ser humano. 

“A tecnologia, sem dúvida, nos traz muito conhecimento e praticidade no dia a dia, inclusive no aprendizado. No entanto, da mesma forma que são úteis ao aprendizado pode distrair a atenção e facilitar o acesso a conteúdos indevidos e alheios ao ambiente escolar. Nossas crianças e jovens, em sua maioria, não possuem disciplina para controlar o período ou momento apropriado para o acesso, o que contribui para o desvio de atenção durante as aulas e consequentemente um menor desempenho na qualidade de ensino”, avaliou o autor da medida.

Compreende-se, para efeitos da lei, como aparelhos/equipamentos eletrônicos: celulares; MP3;MP4;IPOD;Notbooks; Smartfones; câmeras digitais; tablets e outros.

FONTE: http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=3&cid=222297

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