O Conselho Tutelar
é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as
crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de
proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os
entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia
funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão
do Estado.
Disk 100
De qualquer telefone no território nacional. Denúncias de violação de direitos de crianças ou adolescentes, especialmente em casos de abuso ou exploração sexual. A denúncia é anônima e o serviço gratuito.
Disk 100
De qualquer telefone no território nacional. Denúncias de violação de direitos de crianças ou adolescentes, especialmente em casos de abuso ou exploração sexual. A denúncia é anônima e o serviço gratuito.
O Disque 100 funciona diariamente 24 horas, inclusive nos fins de semana e feriados. As denúncias recebidas são analisadas e encaminhadas aos órgãos de proteção, defesa e responsabilização, de acordo com a competência e as atribuições específicas.
São atribuições do Conselho Tutelar
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,
I a VII;
III - promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar,
em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das
ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades
de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único.
Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da
família. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Quesitos
para concorrer ao cargo de Conselheiros Tutelares
Art. 133. Da Lei
Federal 8.069/1990
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade
superior a vinte e um anos;
III - residir no
município.
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