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Requisição de Transporte Escolar Para Criança ou Adolescente com Deficiência


CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”
Lei Federal: 8069 de 13 de julho 1990, Lei Municipal (coloque a lei DCA do seu município)
Endereço: Av. “Garantia de Direitos” . ECABairro: “Garantia de Direitos” Cidade: “Garantia de Direitos” Fone: “Garantia de Direitos” FAX: “Garantia de Direitos” E-mail: “Garantia de Direitos”

Município “Garantia de Direitos, 13 de julho de 1990”




Ofício Ed. nº. “Garantia de Direitos”

Procedimento: “Garantia de Direitos” Conselheiro Tutelar: “Garantia de Direitos”
Criança/adolescente: “Garantia de Direitos”  Data de Nascimento. “Garantia de Direitos”
Filiação: “Garantia de Direitos” e “Garantia de Direitos”
Endereço: Rua “Garantia de Direitos” “Garantia de Direitos” Bairro “Garantia de Direitos”
Fone: “Garantia de Direitos”


O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, definidos no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem, através do (a) conselheiro (a) que o presente subscreve informar e requisitar o que segue conforme 136, inciso III, alínea a do mesmo diploma legal:


Histórico:
O/A responsável compareceu neste Conselho informando que seu filho/a está matriculado na Escola “Garantia de Direitos”, entretanto, não tem frequentando as aulas, pois tem dificuldades de locomoção e em decorrência necessita usar cadeira de rodas. Discorre que compareceu na unidade educacional para solicitar atendimento no serviço de transporte escolar e que até a presente data não obteve resposta.

Este direito encontra arcabouço no Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, é claro ao dizer nos termos do artigo 53º que assegura a criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho e em seu inciso I – promulga a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O artigo 54º confere ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente: inciso III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; inciso VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
E no art. 208, que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: inciso II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

Diante do exposto, requisitamos a inclusão da criança/adolescente supracitada/o no transporte escolar público e gratuito.
PRAZO PARA RESPOSTA: 15 DIAS (conforme estabelece a lei 9051/95)

Desta feita, o não cumprimento injustificado desta requisição ensejará em representação junto à autoridade judiciária, conforme artigo 136, inciso III, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Atenciosamente,







Secretaria de Educação do Estado
Sr. Paulo Freire Secretario de Educação

Obs. Os campos escritos em vermelho são aqueles que precisam ser adequado à realidade de cada Conselho. Caso seu conselho tenha um logo coloque-o no lugar da foto do macaquinho, em nenhuma hipótese utilize esse instrumental com a foto do macaquinho.

Leonardo Duarte
Blog Garantia de Direitos

Faça Download do Instrumental em Word no Link Abaixo


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