Lei Federal: 8069 de 13 de julho 1990, Lei Municipal (coloque a lei DCA do seu
município)
Endereço: Av. “Garantia de Direitos”
nº. ECA
– Bairro: “Garantia
de Direitos” Cidade: “Garantia de Direitos”
Fone: “Garantia
de Direitos” FAX: “Garantia de Direitos” E-mail: “Garantia de Direitos”
Município “Garantia de
Direitos, 13 de julho de 1990”
Ofício Ed. nº. “Garantia de Direitos”
Procedimento: “Garantia de Direitos” Conselheiro Tutelar: “Garantia de Direitos”
Criança/adolescente: “Garantia de Direitos” Data
de Nascimento. “Garantia de Direitos”
Filiação: “Garantia de Direitos” e “Garantia
de Direitos”
Endereço: Rua “Garantia de Direitos” nº “Garantia de Direitos” Bairro “Garantia de Direitos”
Fone: “Garantia
de Direitos”
O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
“GARANTIA DE DIREITOS”, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente,
definidos no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem, através do (a) conselheiro
(a) que o presente subscreve informar e requisitar o que segue conforme 136,
inciso III, alínea a do mesmo diploma legal:
Histórico:
O/A responsável compareceu neste Conselho informando que seu filho/a está
matriculado na Escola “Garantia de Direitos”, entretanto,
não tem frequentando as aulas, pois tem dificuldades de locomoção e em
decorrência necessita usar cadeira de rodas. Discorre que compareceu na unidade
educacional para solicitar atendimento no serviço de transporte escolar e que
até a presente data não obteve resposta.
Este direito encontra arcabouço no Estatuto da Criança e do Adolescente,
lei 8.069/90, é claro ao dizer nos termos do artigo
53º que assegura a criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho e em seu inciso I –
promulga a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O artigo 54º confere ao Estado o dever de assegurar à
criança e ao adolescente: inciso III - atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino; inciso VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
E no art. 208, que regem-se pelas disposições desta
Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: inciso II
- de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
Diante do exposto, requisitamos a inclusão da criança/adolescente
supracitada/o no transporte escolar público e gratuito.
PRAZO PARA RESPOSTA: 15 DIAS (conforme
estabelece a lei 9051/95)
Desta feita, o não cumprimento injustificado
desta requisição ensejará em representação junto à autoridade
judiciária, conforme artigo 136, inciso III, alínea “b”, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Atenciosamente,
Secretaria de Educação do Estado
Sr. Paulo Freire Secretario de Educação
Obs. Os campos escritos em vermelho
são aqueles que precisam ser adequado à realidade de cada Conselho. Caso seu
conselho tenha um logo coloque-o no lugar da foto do macaquinho, em nenhuma
hipótese utilize esse instrumental com a foto do macaquinho.
Leonardo Duarte
Blog Garantia de Direitos
Faça Download do Instrumental em Word no Link Abaixo
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