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Direitos Humanos e Direitos Fundamentais


Os conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais não estão consolidados pelos doutrinadores, e, por muitas vezes são confundidos no âmbito jurídico.
A corrente jusnaturalista conceitua direitos humanos como aqueles que decorrem da qualidade de pessoa humana, haja vista que pertencem intrinsecamente a esta. Contudo, nesta conceituação, ocorre limitação do rol dos direitos humanos, uma vez que houve um acréscimo neste instituto em decorrência dos avanços sociais, no caminhar da história humana. Ou seja, os direitos humanos devem ser compreendidos como um todo, resultado da evolução histórico-humana, e não como um momento único e pontual. Devem, nos entendimentos de Dirceu Pereira Siqueira, ser compreendidos como[1]:
Um conceito de direitos humanos deve, portanto reconhecer sua dimensão histórica deve reconhecer o fato que eles não foram revelados para a humanidade em um momento de luz, mas sim que foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, na realidade política, na realidade industrial, na realidade econômica, enfim em todos os campos da atuação humana.
Com isso, direitos humanos são os frutos das conquistas alcançadas pala busca da dignidade da pessoa humana, pelo combate à opressão e limitação impostas ao longo da história, e pela persecução do refinamento do conceito de justiça.
Por sua vez, os direitos fundamentais são interpretados como os direitos humanos que foram positivados em ordenamentos jurídicos, consolidando a proteção deste bem, por meio de seu ordenamento[2].
Como indicado, o entendimento acerca dos conceitos de direitos humanos e de direitos fundamentais são divergentes. Assim, o entendimento da definição de direito humanos também é apresentado indicando que estes são os valores e direitos consagrados em tratados internacionais. E os direitos fundamentais serão os valores e direitos positivados na Constituição Federal. Ademais, têm-se autores que utilizam da expressão 'direitos humanos fundamentais', dentre eles, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alexandre de Morais e Paulo Bonavides.[3]
Para o presente trabalho, adotaremos direitos humanos como aqueles previstos nos tratados internacionais, e os direitos fundamentais como aqueles indicados pela legislação interna pátria.
Os direitos humanos, ainda importa dizer que, são estudados conforme seus atributos de universalidade e imprescritibilidade. A respeito da primeira característica, esta indica que os direitos humanos serão aplicáveis e devem ser respeitados a todos os indivíduos, afastando qualquer discriminação de cor, raça, sexo, língua, religião, opinião, ou qualquer outra ordem[4].
Dizem-se também imprescritíveis os direitos humanos, pois não extinguem com o decorrer temporal por serem intrínsecos à dignidade humana. Da mesma forma, caracterizam os direitos humanos sua indisponibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade, que, em suma, possuem o sentido no qual o indivíduo não poderá dispor de seu direito, quando este for de grande importância haja vista ser resultado das conquistas jurídico-sociais[5].
Indicadas tais aspectos decorre, desde já, a possibilidade de confeccionar a conclusão na qual os direitos humanos serão inerentes a todos os indivíduos e que permanecerão como titulares de seus direitos por prazo indeterminável. Assim, a partir do momento em que o direito é introduzido como basilar a todos os indivíduos, não poderá ser renunciada por seu detentor.
Referida disponibilidade é, entretanto, maleável, como ocorre, por exemplo, no direito à privacidade, que poderá ser reduzida por declaração de vontade do indivíduo, detentor do direito. Com isso, a interpretação deve ser realizada avaliando a existência ou não da vontade plena, ou seja, a renuncia não pode ser aceita se resultar de vontade contaminada decorrendo de intervenções ilícitas ou imorais.

[1] SIQUEIRA, Dirceu Pereira e PICCIRILLO, Miguel Belinati. Direitos Fundamentais: a evolução histórica dos direitos humanos, um longo caminho. Âmbito Jurídico. Disponível em: acesso em 25 set. 2013 às 14:05.
[2] Ibidem. Acesso em 25 set. 2013 às 14:05.
[3] CASADO FILHO, Napoleão. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo Saraiva, 2012, p. 15-16
[4] Ibidem. P.17-19
[5] Ibidem. P. 17-19
FONTE: http://jessicatds.jusbrasil.com.br/artigos/151843373/direitos-humanos-e-direitos-fundamentais?ref=news_feed

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