Supremo permite que detenda grávida cumpra pena em casa
11 janeiro
Brasília – O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, permitiu que uma gestante presa preventivamente por tráfico de drogas cumprisse pena em casa. O ministro concedeu um habeas corpus e justificou a decisão com base na Constituição e nas normas internacionais de direitos humanos. Grávida, a mulher estava “com cardiopatia grave”, de acordo com a Defensoria Pública. Ela cumpria pena desde maio do ano passado na Penitenciária Feminina de São Paulo. Segundo o pedido da defesa, a detenta está em “estágio avançado de gravidez”. ministro do STF ressaltou ainda que o bebê não poderia “pagar” criminalmente pelos supostos atos da mãe. “Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, registrou Lewandowski em sua decisão.
Lewandowski lembrou ainda o fato de a penitenciária encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico. Ele disse que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”. O presidente do STF registrou que o pedido da defesa continha vícios formais, mas ressaltou que, diante do flagrante caso de violação dos direitos humanos, não poderia dar outra decisão.
DIREITO A discussão sobre o direito das presidiárias esquentou em todo o mundo a reboque do movimento feminista dos anos 1960. A divisão de papéis sociais atribuídos a homens e mulheres ganhou espaço e chegou ao direito criminal. A posição desigual da mulher no direito penal, até então omisso em relação às particularidades no tratamento às presas, foi debatida oficialmente pela primeira vez em 1971, na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).
No Brasil, o tema surgiu com a Lei de Execução Penal de 1984, que determina aos presídios femininos a construção de berçários para a condenada cuidar do filho e amamentá-lo por, no mínimo, seis meses. Outro artigo garante creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos. Quatro anos depois, a Constituição Federal assegurou à mulher presa o direito de ficar com o filho durante a amamentação. No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, ficou determinado que “o poder público, instituições e empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento, inclusive aos filhos de mães submetidas à privação de liberdade”.
A decisão do presidente do Supremo tem repercussão e, mesmo antes delas, o mesmo entendimento já vinha sendo adotado por juízes de primeira instância. No Mato Grosso, em 2011, a Justiça concedeu prisão domiciliar para 32 presas que estavam com seus filhos em celas no presídio Ana Maria Couto May, em Várzea Grande, Região Metropolitana de Cuiabá. A cela-berçário era de um calor escaldante, sem berço, brinquedos ou qualquer estrutura para a permanência das crianças. À época, promotor José Antônio Borges Pereira, então da Promotoria da Infância e Juventude, propôs ação civil pública a retirada de todas de mães e crianças do presídio, obrigando o estado a promover as reformas necessárias para o cumprimento da lei, com construção imediata de berçário e creche. No entanto, até agora, não houve decisão. Em São Paulo, alguns juízes também tem adotado a regra de autorizar que gestantes e mães com filhos recém-nascidos, cumpram a pena em regime domiciliar diante da falta de local adequado para a permanência das mulheres nos estabelecimentos penais. FONTE: http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2015/01/10/interna_nacional,606620/vitoria-de-uma-nova-vida.shtml
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