A norma prevĆŖ pena de 2 a 4 anos de detenĆ§Ć£o e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinaĆ§Ć£o, e medida administrativa de interdiĆ§Ć£o do estabelecimento.
O texto, publicado hoje no DOU, altera o ECA (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenƧƵes penais.
LEI NĀŗ 13.106, DE 17 DE MARĆO DE 2015.
Altera a Lei nĀŗ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da CrianƧa e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoĆ³lica a crianƧa ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nĀŗ 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das ContravenƧƵes Penais.
A PRESIDENTA DA REPĆBLICA FaƧo saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Āŗ O art. 243 da Lei nĀŗ 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da CrianƧa e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redaĆ§Ć£o:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a crianƧa ou a adolescente, bebida alcoĆ³lica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependĆŖncia fĆsica ou psĆquica:
Pena - detenĆ§Ć£o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato nĆ£o constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2Āŗ A Lei nĀŗ 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibiĆ§Ć£o estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (trĆŖs mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
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