ECA e normas do Conanda delimitam as atribuições do órgão. Transformar conselheiras e conselheiros em acompanhantes obrigatórios de ocorrências, substitutos de familiares ou responsáveis pelo transporte de adolescentes desorganiza a rede de proteção e transfere responsabilidades que pertencem a outras instituições.
Há uma prática antiga, repetida em diferentes municípios e tantas vezes naturalizada que passou a ser apresentada como se fosse obrigação legal: uma adolescente ou um adolescente é apreendido, chega à delegacia e alguém aciona o Conselho Tutelar para acompanhar a ocorrência, permanecer durante procedimentos policiais, localizar familiares, assumir a pessoa adolescente depois da liberação ou providenciar seu transporte. O problema é que repetição não cria competência, costume não altera lei e nenhum órgão público pode resolver suas próprias limitações transferindo responsabilidades para outro serviço. Quando existe ameaça ou violação concreta de direitos, o Conselho Tutelar pode e deve atuar dentro das atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas transformar essa atuação protetiva em presença automática na delegacia é outra coisa: significa alterar, na prática, a divisão de responsabilidades estabelecida pela legislação.
A discussão não é pequena nem burocrática. Ela envolve autonomia institucional, proteção integral, condições de trabalho e responsabilidade do Estado. Quem defende o SUS sabe que rede pública não se fortalece quando uma equipe precisa assumir a tarefa de outra porque faltou estrutura. Quem atua na defesa das mulheres conhece bem o peso da lógica segundo a qual alguém precisa “dar um jeito” quando uma política pública não responde. Na proteção de crianças e adolescentes, essa mesma cultura precisa ser enfrentada. Trabalho em rede significa cooperação entre instituições com responsabilidades definidas; não significa transformar o Conselho Tutelar em serviço disponível para executar qualquer demanda que outra autoridade decida encaminhar.
O Conselho Tutelar não foi criado para executar atribuições policiais
O artigo 131 do ECA define o Conselho Tutelar como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. O artigo 136 estabelece suas atribuições: atender crianças e adolescentes nas situações previstas em lei, aplicar medidas de proteção dentro de sua competência, atender e aconselhar mães, pais ou responsáveis, requisitar serviços públicos, representar diante do descumprimento de suas deliberações, comunicar fatos ao Ministério Público e exercer outras funções expressamente previstas na legislação. O ponto central está justamente aí: o Conselho possui competências próprias e juridicamente delimitadas. Ele integra o Sistema de Garantia de Direitos, mas não se confunde com polícia, Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, saúde, educação ou assistência social.
Essa diferença precisa ser compreendida em toda a sua dimensão. O Conselho Tutelar pode requisitar serviços públicos e cobrar providências da rede, mas isso não significa executar o trabalho do serviço requisitado. Se requisita atendimento de saúde, não se transforma em equipe de saúde. Se requisita vaga escolar, não passa a exercer a função da escola. Se solicita intervenção da assistência social, não assume o trabalho dos serviços socioassistenciais. Da mesma forma, a articulação com a segurança pública não transforma conselheiras e conselheiros em integrantes da estrutura policial. A própria orientação especializada do Ministério Público do Paraná ressalta que o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública e não deve substituir o trabalho da polícia judiciária.
O Conanda estabelece limites para impedir a invenção de novas funções
A Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, integra atualmente o conjunto de normas nacionais referentes aos Conselhos Tutelares. O texto oficial reafirma a natureza autônoma do órgão e estabelece que o Conselho deve exercer as atribuições previstas no ECA, sem que outras autoridades possam simplesmente criar novas responsabilidades por meio de práticas locais, determinações administrativas ou fluxos institucionais. A resolução também impede que o Conselho seja transformado em executor de serviços e programas que pertencem às políticas públicas responsáveis pelo atendimento.
Esse limite é essencial porque protege muito mais do que a rotina de trabalho das conselheiras e dos conselheiros. Ele protege a própria estrutura da política de direitos da infância e adolescência. Se uma delegacia, secretaria, órgão judicial ou qualquer outra instituição pudesse aumentar informalmente as atribuições do Conselho, bastaria repetir determinada prática durante alguns anos para modificar aquilo que o Congresso Nacional estabeleceu no ECA. Não é assim que funciona o Estado de Direito. Uma orientação local pode organizar procedimentos dentro dos limites legais, mas não pode transformar em dever do Conselho aquilo que a legislação atribui a outro órgão.
O próprio ECA organiza o procedimento dentro da delegacia
Quando uma adolescente ou um adolescente é apreendido pela atribuição de ato infracional, o Estatuto estabelece um procedimento específico. O artigo 107 determina que a apreensão e o local onde a pessoa adolescente se encontra sejam imediatamente comunicados à autoridade judiciária competente e à família ou à pessoa indicada por ela, devendo ser examinada desde logo a possibilidade de liberação imediata. O artigo 172 determina o encaminhamento da pessoa adolescente apreendida em flagrante à autoridade policial competente. Já o artigo 173 estabelece providências que cabem à autoridade policial em determinadas situações, como formalização do procedimento, oitiva das pessoas envolvidas, apreensão de elementos relacionados ao fato e requisição de exames ou perícias.
A lei, portanto, não deixa um espaço vazio esperando que o Conselho Tutelar apareça para preencher. Ela identifica responsabilidades e organiza o procedimento. Também não estabelece a presença obrigatória de conselheira ou conselheiro para que a autoridade policial possa realizar suas atribuições. O Conselho pode atuar quando existir uma situação de ameaça ou violação de direitos que pertença à sua competência, mas isso é diferente de ser incorporado automaticamente ao procedimento policial. Transformar uma possibilidade excepcional de proteção em obrigação permanente altera o sentido da lei e produz uma dependência institucional que o ECA não criou.
A liberação também tem responsável definido
O artigo 174 do ECA é particularmente importante para enfrentar a ideia de que o Conselho Tutelar precisa comparecer à delegacia para “retirar” uma pessoa adolescente. Quando comparece mãe, pai ou responsável e estão presentes as condições legais para a liberação, o Estatuto atribui à autoridade policial a providência de liberar prontamente a pessoa adolescente mediante termo de compromisso e responsabilidade de apresentação ao Ministério Público, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na própria legislação. Se a liberação não ocorrer, o artigo 175 disciplina o encaminhamento posterior e volta a atribuir providências à autoridade policial.
Também existe uma obrigação clara de comunicação. O artigo 107 determina que a família ou a pessoa indicada seja informada imediatamente, enquanto o artigo 231 prevê responsabilização quando a autoridade policial responsável pela apreensão deixa de realizar a comunicação exigida pela legislação. Isso demonstra por que não é juridicamente aceitável tratar o Conselho Tutelar como serviço encarregado de resolver automaticamente a ausência de familiares. O Estado precisa possuir estrutura e procedimentos para cumprir aquilo que a lei determina; não pode simplesmente deslocar essa responsabilidade para quem estiver disponível no plantão.
Conselho Tutelar não substitui defesa técnica nem acompanhamento familiar
Outro ponto precisa ser enfrentado com firmeza quando se fala em oitivas e demais procedimentos policiais. O ECA assegura garantias próprias à pessoa adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, incluindo defesa técnica por profissional da advocacia, assistência judiciária gratuita quando necessária, direito de ser ouvida e direito de solicitar a presença de mães, pais ou responsável durante o procedimento. A existência dessas garantias não autoriza transformar o Conselho Tutelar em substituto automático da família nem em representação jurídica improvisada. Conselheiras e conselheiros possuem outra função: identificar violações de direitos, aplicar medidas dentro de sua competência, requisitar políticas públicas e cobrar proteção integral.
Essa distinção é fundamental porque a presença de uma conselheira ou de um conselheiro não pode ser usada para criar aparência de regularidade em um procedimento que deveria assegurar outras garantias. Conselho Tutelar não substitui defesa técnica, não substitui mãe, pai ou responsável e não assume atribuições processuais simplesmente por estar presente fisicamente na delegacia. Se existir violência institucional, ausência de proteção ou outra violação concreta, sua atuação poderá ser necessária justamente para defender direitos. Mas essa intervenção deve ocorrer por causa da violação identificada, e não porque alguém decidiu que todo procedimento policial envolvendo adolescente precisa ter um integrante do Conselho ao lado.
Ministério Público: o acionamento não pode virar regra automática
O Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente do Ministério Público do Paraná enfrenta diretamente situações desse tipo. A orientação institucional afirma que cabe à polícia realizar diligências destinadas a identificar, localizar e acionar mães, pais ou responsáveis, além de cumprir as demais atribuições ligadas ao procedimento policial. O material também ressalta que o Conselho Tutelar não deve ser tratado como órgão responsável por executar tarefas policiais ou substituir automaticamente familiares.
A mesma orientação reforça algo que deveria ser básico em qualquer política pública comprometida com direitos humanos: colaboração não significa substituição. O Conselho pode atuar diante de uma necessidade concreta de proteção, pode cobrar providências e pode intervir quando presencia violação de direitos. O que não pode acontecer é a exceção virar rotina e o órgão passar a ser acionado simplesmente porque outra instituição decidiu que alguém precisa acompanhar, buscar ou transportar a pessoa adolescente. Quando isso acontece, a rede deixa de funcionar como rede e passa a operar por transferência informal de responsabilidades.
As denúncias de desvio de atribuições não nasceram agora
A confusão sobre o papel dos Conselhos Tutelares aparece há muitos anos em diferentes regiões do país. Conselheiras e conselheiros relatam cobranças para desempenhar tarefas que não pertencem às atribuições legais do órgão, enquanto entidades, órgãos de controle e espaços públicos de debate discutem sobrecarga, precarização e desrespeito à autonomia institucional. O próprio Ministério Público do Paraná mantém há anos materiais orientativos destinados a enfrentar interpretações equivocadas sobre a atuação do Conselho, inclusive situações em que outras instituições tentam delegar atividades que possuem responsáveis definidos em lei.
O problema também aparece na forma como o Conselho é enxergado por parte do poder público. Existe uma expectativa de disponibilidade permanente, como se a existência de plantão significasse que qualquer demanda relacionada a criança ou adolescente pudesse ser encaminhada para o Conselho. Essa visão desconsidera que o plantão existe para atender situações urgentes de competência do próprio órgão. Manter conselheiras e conselheiros durante horas em uma delegacia para cumprir tarefa que pertence a outra instituição significa retirar essas pessoas de atendimentos que podem envolver violência doméstica, violência sexual, ausência de acesso à saúde, violação do direito à educação, abandono institucional, exploração ou outras situações que efetivamente exigem providência tutelar.
O Conselho pode ir à delegacia — mas isso não transforma a presença em obrigação geral
É importante rejeitar também a simplificação oposta. Dizer que o Conselho Tutelar jamais deve entrar em uma delegacia seria igualmente incorreto. Uma pessoa adolescente apreendida pode estar sofrendo violência institucional, pode estar sem proteção familiar, pode apresentar uma situação prevista no artigo 98 do ECA ou pode necessitar de medidas protetivas que estão dentro das atribuições do Conselho. Nessas hipóteses, a atuação é legítima e pode ser indispensável. O que determina a competência não é o endereço onde a pessoa está, mas a natureza da violação ou da ameaça de direito apresentada.
Essa diferença precisa ficar gravada em qualquer formação sobre o tema. Ir à delegacia para proteger direitos é uma coisa. Ser obrigado a comparecer porque existe uma ocorrência é outra. Intervir diante de violência institucional é uma coisa. Permanecer automaticamente durante todos os atos policiais é outra. Adotar medida de proteção prevista no Estatuto é uma coisa. Ser utilizado para assumir responsabilidades de familiares ou da autoridade policial é outra. Articulação é necessária; substituição institucional não é.
Criança e adolescente não podem ser tratados como se estivessem no mesmo procedimento
Também é fundamental distinguir situações envolvendo crianças e adolescentes. O ECA estabelece tratamento jurídico diferente quando há atribuição de ato infracional. No caso de criança, o artigo 105 remete às medidas de proteção previstas no artigo 101, e o próprio artigo 136 inclui entre as atribuições do Conselho Tutelar o atendimento nas hipóteses previstas pelo artigo 105. Para adolescentes, existe procedimento específico de apuração previsto no Estatuto. Misturar essas situações produz orientações erradas e pode gerar tanto omissão quanto atuação indevida.
A mesma cautela precisa existir quando a criança ou adolescente é vítima ou testemunha de violência. Esses casos possuem regras próprias de proteção e não podem ser confundidos com o procedimento destinado à apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Uma política pública comprometida com direitos humanos precisa abandonar respostas genéricas e trabalhar com a situação concreta, com a legislação adequada e com a responsabilidade de cada instituição.
Capacitação não pode transformar costume em lei
Formação permanente para integrantes dos Conselhos Tutelares é indispensável. Conhecer o ECA, o território, a rede pública, os serviços disponíveis, as formas de requisição e os mecanismos de proteção aumenta a capacidade de enfrentar violações de direitos. O problema começa quando uma capacitação reproduz uma prática institucional como se ela tivesse força de lei, especialmente quando ensina que conselheiras e conselheiros devem cumprir automaticamente solicitações de outros órgãos sem verificar se aquela tarefa está dentro de suas atribuições.
Nenhum curso, protocolo, reunião de rede ou acordo informal tem poder para ampliar competências definidas pelo ECA. A Resolução nº 231 do Conanda reforça justamente a necessidade de preservar a identidade institucional e as atribuições próprias do Conselho. Formação de qualidade deve produzir autonomia, segurança jurídica, capacidade de argumentação e articulação entre políticas públicas. Não deve ensinar submissão administrativa nem naturalizar a transferência de tarefas entre órgãos.
Existe uma dimensão política nessa transferência de responsabilidades
É impossível discutir esse problema sem falar da precarização das políticas públicas. Quando faltam equipes, veículos, serviços, profissionais ou fluxos adequados, aparece a tentação de procurar o órgão que ainda atende em regime de plantão e transferir para ele a demanda. Essa lógica é conhecida por quem luta pelo fortalecimento do SUS, do SUAS, das políticas para as mulheres e de toda a rede pública de proteção. Em vez de cobrar investimento, planejamento e estrutura da instituição responsável, cria-se um arranjo improvisado e depois se transforma esse improviso em rotina.
Há ainda uma desigualdade histórica na distribuição do trabalho de cuidado. As políticas de proteção, assistência, saúde e educação possuem forte presença feminina e convivem com a expectativa social de que profissionais dessas áreas absorvam responsabilidades adicionais porque “alguém precisa cuidar”. Uma perspectiva comprometida com igualdade de gênero precisa enfrentar essa naturalização. Cuidado é trabalho, proteção exige estrutura e nenhuma política pública deve sobreviver baseada na expectativa de disponibilidade ilimitada de quem atua diretamente com pessoas e famílias.
Defender as atribuições do Conselho é defender a rede pública
Questionar a transferência de responsabilidades não significa recusar atendimento, abandonar adolescentes ou enfraquecer a proteção. Significa exatamente o contrário. Um Conselho Tutelar ocupado executando tarefa que pertence a outro órgão deixa de estar disponível para aquilo que somente ele pode fazer. Uma polícia que transfere suas próprias obrigações não fortalece a proteção. Uma rede que depende de improvisação não garante direitos de maneira permanente.
Defender a autonomia do Conselho significa defender recursos suficientes, equipes completas, formação permanente, estrutura adequada e respeito às competências previstas em lei. Significa também cobrar que delegacias, Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas tenham estrutura para cumprir suas próprias responsabilidades. Crianças e adolescentes não precisam de instituições disputando quem pode deixar de agir; precisam de um Estado em que cada órgão cumpra integralmente sua função e atue de forma articulada quando a situação exigir.
Então é obrigação ou abuso?
Não existe obrigação geral para que o Conselho Tutelar acompanhe toda ocorrência policial, toda apreensão, toda oitiva ou todo procedimento de liberação envolvendo adolescente. Também não existe autorização para tratar conselheiras e conselheiros como substitutos automáticos de familiares, serviço de transporte ou apoio operacional permanente da autoridade policial. O que existe é uma atribuição protetiva definida pelo ECA, que deve ser exercida quando houver ameaça ou violação de direitos dentro da competência do órgão.
Quando outra instituição tenta transformar essa atuação excepcional em rotina obrigatória, ultrapassa-se o limite da articulação e entra-se no terreno da transferência indevida de responsabilidades. O uso da palavra “abuso” no título desta matéria não significa afirmar automaticamente a prática do crime de abuso de autoridade por determinada pessoa. Significa denunciar uma relação institucional que pode desrespeitar autonomia, ampliar competências sem fundamento legal e comprometer o funcionamento da rede de proteção.
A pergunta que deveria ser feita em cada município é simples: se o ECA define quem comunica a família, quem realiza o procedimento policial, quem decide sobre as providências de sua competência e quais são as atribuições do Conselho Tutelar, por que ainda existe tanta pressão para que conselheiras e conselheiros façam aquilo que pertence a outras instituições?
Depois de mais de três décadas de Estatuto da Criança e do Adolescente, não falta legislação. O que falta, muitas vezes, é organização do Estado, investimento público e respeito às responsabilidades que a própria lei estabeleceu.
Direito de criança e adolescente não se protege transferindo responsabilidade. Protege-se fazendo cada instituição cumprir integralmente o seu dever.
Fontes
Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990, texto vigente da Presidência da República.
Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e relação oficial de legislação dos Conselhos Tutelares.
Ministério Público do Paraná — orientações técnicas sobre Conselho Tutelar, polícia, rede de atendimento e limites de atribuições.
