CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE “GARANTIA DE DIREITOS”
Lei Federal: 8069 de 13 de julho 1990, Lei Municipal (coloque a lei DCA do seu município)
Endereço: Av. “Garantia de Direitos” nº. ECA – Bairro: “Garantia de Direitos” Cidade: “Garantia de Direitos” Fone: “Garantia de Direitos” FAX: “Garantia de Direitos” E-mail: “Garantia de Direitos”
Município “Garantia de Direitos, 13 de julho de 1990”
Reiterando
Ofício Ed. nº. “Garantia de Direitos”
Procedimento: “Garantia de Direitos” Conselheiro Tutelar: “Garantia de Direitos”
Criança/adolescente: “Garantia de Direitos” Data
de Nascimento. “Garantia de Direitos”
Filiação: “Garantia de Direitos” e “Garantia
de Direitos”
Endereço: Rua “Garantia de Direitos” nº “Garantia de Direitos” Bairro “Garantia de Direitos”
Fone: “Garantia
de Direitos”
O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE
“GARANTIA DE DIREITOS”, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos da criança e do adolescente,
definidos no Art. 131 da Lei Federal 8.069/90, vem, através do (a) conselheiro
(a) que o presente subscreve informar e requisitar o que segue conforme 136,
inciso III, alínea a do mesmo diploma legal:
Histórico:
No dia (informar a data do protocolo da primeira
requisição do Conselho sobre o caso), o Conselho Tutelar protocolou
documente neste departamento (citar o nome do
departamento) requisitando inclusão da criança/adolescente supracitada
no Transporte Escolar Público e Gratuito conforme cópia anexa (enviar junto ao “reinterando” uma copia da primeira
requisição). Ocorre que esgotado o prazo de 15 (quinze) dia estipulado
pela Lei Federal 9051/95, não foi registrado neste Conselho resposta do
atendimento dado a questão.
Este direito encontra arcabouço no Estatuto da Criança e do Adolescente,
lei 8.069/90, é claro ao dizer nos termos do artigo 53º que assegura
a criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho e em seu inciso I –
promulga a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O artigo 54º
confere ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente: inciso
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino; inciso VII - atendimento no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
E no art.
208, que regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não
oferecimento ou oferta irregular: inciso II - de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência;
Diante do exposto, requisitamos a inclusão da criança/adolescente
supracitada/o no transporte escolar público e gratuito.
Prazo
para resposta: 05 dias
Advertência:
Lei
8069/90, de 13 de Julho de 1990:
Artigo
137 – “As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse”.
Artigo
236 – “Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista
nesta lei”.
Pena:
detenção de seis meses a dois anos.
Artigo
249 – “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder
familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar”.
“Pena:
multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.”
Aguarda-se o pronto cumprimento desta requisição, que
deverá ser comunicada aos responsáveis do/a criança/adolescente e ao Conselho
Tutelar no prazo acima estipulado.
Desta feita, o não cumprimento injustificado desta
requisição ensejará em representação junto à autoridade judiciária,
conforme artigo 136, inciso III, alínea “b”, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
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Conselheiro(a)
Tutelar Conselheiro(a) Tutelar Conselheiro(a) Tutelar
Secretaria de Educação Municipal/Estadol
Sr. Herodes Secretario de Educação
Obs. Os campos escritos em vermelho
são aqueles que precisam ser adequado à realidade de cada Conselho. Caso seu
conselho tenha um logo, o coloque no lugar do logo (macaquinho) da Campanha
Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, em nenhuma
hipótese utilize esse instrumental com o mesmo logo.
Leonardo Duarte
Blog Garantia de Direitos
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