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O Lado Esquerdo da Notícia

Violência contra a mulher pode barrar acesso ao serviço público

Por Léo Duarte

No Distrito Federal, condenação por violência doméstica pode impedir a inscrição em concurso público. O STF declarou constitucional a lei que criou a regra, enquanto projetos no Congresso Nacional tentam fazer a responsabilização avançar também no restante do país.

O Brasil passou tempo demais ensinando mulheres a suportar aquilo que o Estado deveria impedir. Durante gerações, agressões dentro de casa foram tratadas como assunto privado, ameaças foram relativizadas, controle foi confundido com ciúme, perseguição foi naturalizada e muitas mulheres precisaram provar repetidamente que estavam em perigo até serem levadas a sério. A Lei Maria da Penha ajudou a romper essa estrutura ao afirmar que violência contra a mulher é violação de direitos humanos e responsabilidade pública. Agora, outra disputa atravessa o Estado brasileiro: quem tem condenação por violência doméstica pode simplesmente disputar um cargo público como se essa condenação nada dissesse sobre a relação daquela pessoa com direitos, autoridade e responsabilidade pública? No Distrito Federal, uma lei respondeu que não. E, quando tentaram derrubá-la, o Supremo Tribunal Federal declarou a norma constitucional.

A Lei Distrital nº 7.462/2024 estabelece que os editais de concurso público devem solicitar certidões dos tribunais de Justiça e determina o indeferimento da inscrição quando houver condenação por violência doméstica. A mesma legislação vai além da porta de entrada do serviço público: prevê programas de formação sobre violência de gênero, estabelece consequências funcionais para servidoras e servidores condenados, determina ações específicas para carreiras que permitem porte de arma e obriga a presença da Lei Maria da Penha nos editais, com pelo menos três questões sobre a legislação em cada prova. Não é uma declaração simbólica. É uma escolha de política pública que afirma que o enfrentamento à violência contra as mulheres também precisa acontecer dentro das instituições estatais e na definição de quem pode ocupar determinados espaços de poder público.

Tentaram derrubar a lei. O STF decidiu mantê-la

A história dessa legislação também revela quanto ainda se disputa quando o assunto é impor consequências reais à violência contra as mulheres. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia declarado a Lei nº 7.462/2024 inconstitucional. O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.563.184. Em 5 de setembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e declarou a constitucionalidade da lei distrital, revertendo a decisão que havia afastado a norma. A decisão foi posteriormente registrada oficialmente no sistema legislativo e no Diário Oficial do Distrito Federal.

O STF também definiu como a regra deve ser aplicada. Em geral, o impedimento de inscrição deve alcançar condenações com trânsito em julgado, quando a condenação já se tornou definitiva. Em carreiras cuja natureza exige avaliação mais rigorosa, como as de segurança pública, a Corte admitiu que a restrição possa ocorrer antes do trânsito em julgado, desde que exista justificativa concreta. O Supremo também reconheceu que a condenação pode continuar sendo considerada depois do cumprimento da pena em determinadas situações, desde que haja fundamentação e que a restrição tenha duração razoável. Isso não apaga a força da decisão: o ponto central é que o STF reconheceu como constitucional uma política pública que permite impedir o ingresso em concurso de pessoas condenadas por violência doméstica.

E essa regra já saiu do papel. Em edital publicado no Distrito Federal, a própria administração registrou expressamente que, conforme o artigo 4º da Lei nº 7.462/2024, a existência de condenação por violência doméstica acarretaria o indeferimento da inscrição. A legislação, portanto, não ficou restrita a discursos sobre igualdade de gênero ou campanhas institucionais: ela passou a atingir concretamente processos seletivos do poder público.

Quem agride uma mulher não pode exigir que o Estado trate isso como irrelevante

Existe uma mudança política profunda quando uma condenação por violência doméstica deixa de ser tratada como fato sem relação com a vida pública. O Estado não pode dizer às mulheres que denunciem seus agressores, financiar campanhas de enfrentamento à violência, manter delegacias especializadas, serviços de saúde, centros de referência e medidas protetivas e, ao mesmo tempo, agir como se uma condenação por violência doméstica fosse um detalhe sem importância na hora de escolher quem exercerá funções públicas. Não estamos falando de acusações lançadas sem processo nem de condenações inventadas em redes sociais. Estamos falando de responsabilização reconhecida pelo sistema de Justiça e, na regra geral definida pelo STF, de condenações definitivas.

Uma pessoa que entra para o serviço público pode exercer autoridade, portar arma, fiscalizar outras pessoas, atuar com mulheres em situação de violência, atender crianças e adolescentes, trabalhar em unidades de saúde, educação e assistência social ou ocupar funções nas quais decisões do Estado incidem diretamente sobre a vida da população. Tratar uma condenação por violência contra uma mulher como informação institucionalmente irrelevante é separar artificialmente comportamento e responsabilidade pública. Isso precisa ser discutido com a seriedade que se exige de qualquer política de direitos humanos, porque a administração pública não existe fora da sociedade: ela reproduz relações de poder, pode proteger direitos e também pode produzir novas violências quando não enfrenta suas próprias contradições.

Essa discussão se torna ainda mais urgente quando envolve carreiras armadas. A Lei nº 7.462 determina que pessoas aprovadas em concursos que assegurem porte de arma participem de programa de prevenção à violência doméstica e passem por avaliações psicológicas periódicas, começando antes do efetivo exercício. Não é difícil compreender a preocupação. Quando o Estado entrega autoridade pública e acesso institucional a armas, deve existir responsabilidade redobrada diante de comportamentos associados à violência doméstica. A proteção das mulheres não pode terminar justamente onde começam o poder estatal, a hierarquia e o acesso aos instrumentos de força.

O Brasil vive uma emergência de violência contra as mulheres

Não existe exagero quando se exige resposta firme do Estado. Em 2025, o Brasil registrou 1.568 feminicídios, o maior número da série histórica iniciada após a tipificação do crime em 2015. Foram 1.568 mulheres assassinadas por razões de gênero em apenas um ano, crescimento de 4,7% em relação a 2024. Desde 2015, ao menos 13.703 mulheres foram vítimas de feminicídio no país. Esses números não representam fatalidades inevitáveis: representam vidas interrompidas por uma violência que pode e deve ser enfrentada por prevenção, proteção, responsabilização, políticas públicas e transformação das relações sociais que sustentam a desigualdade de gênero.

Os dados de 2026 continuam mostrando a dimensão da violência. Entre janeiro e julho, o país contabilizou 848 vítimas de feminicídio. Houve redução de 3,2% em relação ao mesmo período de 2025, mas 848 mulheres assassinadas em sete meses continuam representando uma emergência que nenhuma variação percentual pode tornar aceitável. O próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública mantém monitoramento nacional específico porque combater a violência contra as mulheres exige ação contínua, articulação federativa, informação e capacidade concreta de impedir que ameaças e agressões terminem em morte.

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026 revelou outra contradição: enquanto o país reduziu o conjunto das mortes violentas, cresceram formas de violência de gênero e violência doméstica, incluindo feminicídios, agressões, ameaças, tentativas de feminicídio, violência psicológica e descumprimento de medidas protetivas. A residência continua sendo um espaço de enorme risco para muitas mulheres. Isso desmonta qualquer tentativa de tratar a violência doméstica como acontecimento restrito à intimidade de uma família. O que ocorre dentro de casa chega aos hospitais, às unidades de saúde, às delegacias, aos serviços socioassistenciais, ao Judiciário, às escolas, aos locais de trabalho e, muitas vezes, ao registro de mortes que poderiam ter sido evitadas.

Violência doméstica também é uma questão de saúde pública

Quem trabalha na defesa do SUS conhece essa realidade antes mesmo de ela aparecer nos processos judiciais. Mulheres chegam aos serviços públicos com lesões, sofrimento psíquico, ansiedade, depressão, problemas relacionados à saúde sexual e reprodutiva e outras consequências produzidas por relações violentas. Muitas procuram atendimento mais de uma vez antes de conseguir romper com o ciclo de violência. Por isso, defender as mulheres exige uma rede pública preparada para reconhecer sinais, acolher sem julgamento, notificar quando a legislação determina, construir caminhos de proteção e respeitar a autonomia de quem procura ajuda.

Não basta exigir que a mulher denuncie. É o Estado que precisa estar preparado para responder quando ela denuncia, quando procura a unidade de saúde, quando solicita medida protetiva, quando precisa sair de casa com suas filhas e filhos, quando necessita de renda, moradia, atendimento psicológico, defesa jurídica ou proteção imediata. Uma política feminista de enfrentamento à violência não transfere toda a responsabilidade para quem está sendo violentada. Ela pergunta por que o agressor continua encontrando permissividade, por que serviços falham, por que medidas não são cumpridas e por que tantas mulheres precisam percorrer diferentes portas públicas para serem reconhecidas como titulares de direitos.

É dentro dessa concepção que a discussão sobre concursos públicos ganha sentido. A responsabilização de quem pratica violência não substitui a prevenção, o SUS, a assistência social, as casas de acolhimento, a autonomia econômica ou as políticas de igualdade. Mas também não existe política séria de enfrentamento à violência se a responsabilização desaparecer sempre que chega o momento de produzir consequências concretas.

A Lei Maria da Penha não foi conquistada para ficar pendurada na parede

A Lei Maria da Penha é resultado de décadas de organização feminista e de uma luta histórica para obrigar o Estado brasileiro a abandonar a conivência com a violência doméstica. Sua própria origem está ligada à responsabilização internacional do Brasil pela omissão diante da violência sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes. A legislação transformou a maneira como o país juridicamente enxerga esse tipo de violência porque deixou claro que a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral das mulheres é uma questão de direitos humanos.

Por isso, transformar a Lei Maria da Penha em conteúdo obrigatório de concursos públicos no Distrito Federal possui uma dimensão que não deve ser desprezada. Quem pretende trabalhar para o Estado precisa conhecer uma legislação central para a proteção de metade da população. A Lei nº 7.462 determina que a Maria da Penha esteja em todos os editais abrangidos pela norma e que haja pelo menos três questões sobre ela nas provas. Isso significa deslocar a violência contra as mulheres do campo das campanhas ocasionais e colocá-la também dentro da formação exigida de quem busca uma carreira pública.

Ensinar a Lei Maria da Penha, entretanto, não pode ser apenas exigir que candidatas e candidatos decorem artigos para uma prova. É preciso compreender a lógica que sustenta a legislação: violência doméstica está ligada a desigualdades de poder; proteção precisa vir antes da morte; medidas protetivas devem funcionar; serviços públicos precisam conversar entre si; profissionais devem acolher sem revitimização; e o Estado não pode reproduzir a mesma cultura que afirma combater.

O Congresso ainda precisa decidir até onde o país vai avançar

Enquanto o Distrito Federal já possui uma legislação em vigor, o Congresso Nacional discute propostas destinadas a criar consequências semelhantes em âmbito federal. O Projeto de Lei nº 2.027/2019 pretende alterar diretamente a Lei Maria da Penha para impedir a nomeação para cargo ou emprego público de pessoas condenadas criminalmente por violência contra a mulher enquanto perdurar a pena. Em setembro de 2026, o projeto continua em tramitação no Senado Federal e aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Na Câmara dos Deputados, o PL nº 140/2025 pretende impedir contratação e posse em cargo público de pessoas submetidas a determinadas medidas cautelares ou condenadas por violência doméstica e também por crimes contra crianças, adolescentes e pessoas idosas. A proposta foi apensada a outro projeto e, em 2026, o conjunto continuava tramitando na Câmara. Isso significa que ainda não existe uma regra federal equivalente à legislação do Distrito Federal para todos os concursos do país. Significa também que o Legislativo nacional já está sendo chamado a responder a uma pergunta que não desaparecerá: qual deve ser a consequência pública de uma condenação por violência doméstica quando a pessoa pretende ingressar no próprio Estado?

A resposta do Congresso não pode ser construída ignorando a epidemia de violência de gênero. Também não pode transformar a proteção das mulheres em peça de propaganda parlamentar, com projetos apresentados apenas para produzir manchetes enquanto faltam recursos para serviços de atendimento, casas de acolhimento, saúde, prevenção e autonomia econômica. Defender consequências para agressores e defender políticas públicas estruturais não são caminhos opostos. O enfrentamento consistente exige ambos.

Direitos das mulheres não podem existir apenas nos discursos oficiais

Todo mês de agosto, instituições públicas vestem campanhas, iluminam prédios e publicam mensagens de enfrentamento à violência. Essas iniciativas podem ajudar na conscientização, mas tornam-se vazias quando não são acompanhadas de orçamento, serviços, fiscalização, responsabilização e mudanças internas nas próprias estruturas do Estado. Não podemos aceitar uma política que diga às mulheres “denunciem” e depois coloque diante delas delegacias despreparadas, serviços insuficientes, demora judicial, ausência de acolhimento, dificuldades de proteção e instituições dispostas a relativizar a gravidade do que sofreram.

Da mesma forma, o serviço público não pode exigir compromisso com ética e direitos humanos apenas no texto dos editais enquanto considera irrelevante a violência praticada contra mulheres. A discussão sobre antecedentes e ingresso em cargos públicos exige critérios jurídicos objetivos, mas a existência desses critérios não deve ser usada como desculpa para esvaziar a questão política. O STF não derrubou a lei do Distrito Federal. Declarou-a constitucional e reconheceu que condenações por violência doméstica podem produzir consequências também no acesso a concursos públicos.

Não é vingança. É responsabilidade pública

Há quem tente transformar qualquer consequência imposta a quem pratica violência contra mulheres em excesso punitivo. Essa leitura ignora uma realidade histórica: durante muito tempo, quem arcou quase sozinho com todas as consequências foi a mulher agredida. Era ela quem saía de casa, mudava a rotina, faltava ao trabalho, buscava atendimento de saúde, protegia filhas e filhos, reunia provas, procurava a polícia, enfrentava processos e reorganizava a própria vida enquanto o agressor frequentemente mantinha sua rotina.

Responsabilizar não significa abandonar direitos fundamentais nem substituir Justiça por vingança. Significa recusar uma sociedade em que a violência produz consequências profundas para a vítima e quase nenhuma repercussão social para quem a pratica. O devido processo legal, a defesa e a presunção de inocência continuam sendo garantias democráticas. E justamente porque essas garantias existem é possível afirmar com ainda mais firmeza que uma condenação definitiva não pode ser tratada como simples boato, desentendimento particular ou informação sem relevância pública.

Existe uma diferença enorme entre perseguir alguém por uma acusação e reconhecer efeitos jurídicos de uma condenação produzida depois de um processo. A primeira prática ameaça direitos. A segunda faz parte da própria ideia de responsabilização. O movimento de mulheres não passou décadas lutando para que a violência doméstica fosse reconhecida como violação de direitos humanos para, depois de uma condenação, ouvir que o fato não deve ter nenhuma consequência fora da sentença penal.

A violência contra uma mulher diz respeito a toda a sociedade

O avanço representado pela legislação do Distrito Federal está em enfrentar uma herança que ainda resiste no Brasil: a ideia de que aquilo que um homem faz contra uma mulher dentro de casa pertence a uma esfera separada da vida pública. Não pertence. A violência doméstica revela relações de poder, produz adoecimento, medo, insegurança, perda de renda, sofrimento de crianças e adolescentes, ruptura de vínculos e, em sua forma mais extrema, feminicídio. Ela mobiliza recursos públicos de saúde, segurança, assistência e Justiça porque jamais foi apenas um problema particular.

Quando o Estado reconhece que uma condenação dessa natureza pode impedir o ingresso em concurso público, ele afirma que violência contra mulheres tem consequência social. Essa afirmação não resolve sozinha a violência de gênero e jamais substituirá a obrigação de construir políticas de prevenção e proteção. Mas representa uma ruptura necessária com a cultura da indiferença.

O Brasil ainda precisa avançar muito. Precisa impedir que mulheres sejam assassinadas depois de pedir ajuda. Precisa fazer medidas protetivas funcionarem. Precisa garantir acesso à saúde integral, fortalecer serviços especializados, ampliar políticas de autonomia econômica, proteger mulheres negras, indígenas, com deficiência, periféricas, do campo, das águas e das florestas, mulheres LGBTQIA+ e todas aquelas que enfrentam barreiras adicionais para acessar direitos. Precisa educar homens e meninos para relações sem violência e colocar a igualdade de gênero no centro das políticas públicas, não como tema ocasional, mas como compromisso democrático permanente.

E precisa abandonar de uma vez por todas a ideia de que responsabilizar quem pratica violência contra a mulher é exagero.

Exagero é uma sociedade conviver com 1.568 feminicídios em um único ano e ainda discutir se violência contra mulheres deve produzir consequências.

No Distrito Federal, já existe uma resposta concreta: condenação por violência doméstica pode impedir a inscrição em concurso público, e o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei que estabelece essa política. No Congresso, propostas tentam levar parte dessa responsabilização para a legislação nacional.

A luta das mulheres nunca foi para trocar uma violência por outra. Sempre foi para viver sem violência, com liberdade, autonomia, saúde, igualdade e direito de existir sem medo.

Quem quer representar o Estado também precisa responder pelos direitos que decidiu violar.

FONTES

Lei nº 7.462/2024 do Distrito Federal — Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal.

Recurso Extraordinário nº 1.563.184/DF — decisão que declarou constitucional a Lei nº 7.462/2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Projeto de Lei nº 2.027/2019 — Senado Federal, tramitação atual.

Projeto de Lei nº 140/2025 — Câmara dos Deputados, tramitação atual.

Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher — Ministério da Justiça e Segurança Pública, dados de janeiro a julho de 2026.

Retrato dos Feminicídios no Brasil e Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026 — Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 

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